Legislação

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PROJETO DE MARTA SUPLICY PARA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA É APROVADO NA CDH DO SENADO

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Foi aprovado na manhã da última quinta-feira (24), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, o Projeto de Lei do Senado 612/2011, de autoria da senadora Marta Suplicy (PT-SP), que altera os artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil para reconhecer como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo e sua conversão em casamento.
A mudança adequa o texto do Código Civil à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu à união estável homoafetiva o mesmo regime jurídico aplicável à união estável heteroafetiva. Além de trazer segurança jurídica à decisão do STF, o projeto da senadora Marta possibilitará a conversão da união estável homoafetiva em casamento.
O PLS 612/2011 segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Montserrat Bevilaqua (Assessora de Comunicação) – Gabinete da Senadora Marta Suplicy em São Paulo – Rua Tabapuã, 474, conj. 104, Itaim Bibi – São Paulo/SP – CEP 04533-001  –  (11) 3459-0940 / (11) 8315-6239

Homossexualidade é ilegal em 78 países e punida com pena de morte em 5

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Fonte: UOL Notícias

17/05/2012 – 16h12 / Atualizada 18/05/2012 – 00h19

Por ocasião do Dia Internacional contra a Homofobia, as organizações defensoras dos direitos das minorias sexuais alertam nesta quinta-feira (17) sobre a persistência da discriminação e da violência contra homossexuais pelo mundo, orientação sexual ilegal em 78 países e punida com pena de morte em cinco.

A Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais (ILGA) divulgou nesta semana em Genebra um relatório sobre a situação da homossexualidade que revela que dez países permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo e 12 admitem a adoção de filhos por parte de casais.

Irã, Arábia Saudita, Iêmen, Mauritânia e Sudão penalizam a homossexualidade com pena de morte, o que ocorre também em algumas regiões do norte da Nigéria e do sul da Somália.

A Europa é a região onde os direitos dos homossexuais são mais atendidos, na América Latina o maior problema é a violência –pois a maioria de países não conta com legislação que proíba a homofobia–, enquanto metade dos países da Ásia ainda criminaliza a homossexualidade.

Nos Estados Unidos, onde os ativistas consideraram um grande avanço o recente pronunciamento do presidente Barack Obama em favor de casamento homossexual, foram convocados atos de protesto. O apoio de Obama ao casamento gay levou o debate ao centro da campanha eleitoral no país, já que seu provável rival republicano, Mitt Romney, se opõe à união entre pessoas do mesmo sexo.

Em Cuba, o Dia contra a Homofobia é lembrado com atos que começaram no último dia 8 com atividades acadêmicas, educativas, artísticas e eventos públicos e a já tradicional “conga” contra a homofobia realizada nas ruas de Havana no sábado passado.

A iniciativa é promovida desde 2007 pelo Centro Nacional de Educação Sexual (Cenesex), dirigido por Mariela Castro, filha do presidente cubano Raúl Castro, como parte de sua campanha para sensibilizar sobre o respeito à diversidade sexual.

A Sociedade de Integração Gay Lésbica Argentina (Sigla) se manifestará em frente ao Ministério da Educação, em Buenos Aires, enquanto outros grupos como a Comunidade Homossexual Argentina (CHA) apoiará guias escolares –a Argentina autorizou o casamento homossexual em 2010.

Na Europa, e especificamente no Reino Unido, foram convocados para hoje 150 atos para celebrar a data, nos quais se incluem protestos contra a situação dos homossexuais em outros países como Irã e Nigéria.

Em Paris, a associação Osez Le Féminisme pretendia organizar um “flash-mob Kiss-in” de mulheres contra a discriminação de lésbicas, em uma praça próxima ao centro Pompidou. Com o beijo público entre mulheres, a associação pretende chamar a atenção sobre “a violência especificamente dirigida contra as mulheres por ocasião de sua homossexualidade”.

Entre os eventos previstos na capital alemã, está uma maratona de beijos “Kiss.In” sob o lema “Homofobia, um perigo para nossa juventude. Contra a banalização da violência contra homossexuais e transexuais”.

Na Rússia, os índices de homofobia são alarmantes. Cerca de 45% dos russos dizem ter emoções negativas ao lidar com homossexuais, segundo uma pesquisa publicada nesta quinta-feira por ocasião da data. A Prefeitura de Moscou cogita negar autorização para a realização de duas manifestações de orgulho gay no centro da capital russa nos próximos dias 26 e 27.

A África do Sul é a exceção africana no reconhecimento dos direitos da comunidade gay, em um continente onde a homossexualidade é proibida em cerca de 30 países e punida com a prisão em muitos deles. A Constituição sul-africana de 1996 é uma das mais avançadas da África e reconhece o direito de união de casais do mesmo sexo.

Travestis do Rio Grande do Sul ganham direito de ter RG feminino

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06/05/2012 – 09h52

Fonte: Folha.com

Hoje na Folha Os travestis e transexuais do Rio Grande do Sul poderão a partir do dia 17 escolher o nome pelo qual querem ser chamadas –e terão um documento para comprovar isso. A informação é de reportagem de Natália Cancian publicada na edição deste domingo da Folha.

A iniciativa é do governo do RS em parceria com ONGs da comunidade LGBT. O documento será uma “carteira de nome social” e terá o mesmo valor de um RG.

Para a travesti Marcelly Malta, 61, presidente da ONG Igualdade, o documento deve ajudar a diminuir as situações de constrangimento. “O maior problema é na saúde e na educação, em consultas, cadastros. É um sofrimento diário. É você chegar num lugar, verem sua aparência feminina e perguntarem: ‘Mas se essa é você, de quem é esse documento aqui?’.”

 

Fernanda Steffen/Folhapress
Simone foi a primeira travesti a receber o documento em Porto Alegre (RS)
Simone foi a primeira travesti a receber o documento em Porto Alegre (RS)

PORTARIA Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011 – DOAÇÃO DE SANGUE

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ADVERTÊNCIAEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças;

Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

Considerando Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

Considerando o Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004, que dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001; e

Considerando a Consulta Pública SAS/MS nº 24, de 1º de junho de 2010, que submete à avaliação a minuta da portaria que trata dos Procedimentos Hemoterápicos, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.

§ 1º O Regulamento Técnico, de que trata esta Portaria, tem o objetivo de regular a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças.

§ 2º O Regulamento Técnico deverá ser observado por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN).

§ 3º A doação de sangue deve ser voluntária e altruísta.

§ 4º Os serviços de hemoterapia deverão capacitar os técnicos da Hemorrede e de suas unidades vinculadas de saúde para melhoria de atenção e acolhimento aos candidatos à doação, evitando manifestação de preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, raça/cor e etnia.

§ 5º A orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco em si própria.

Art. 2º A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância epidemiológica no território nacional fique a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, os quais cabe a definição de estabelecimento e que definam a forma para realização dessas ações em regulamentos próprios dos órgãos de vigilância em saúde.

Art. 3º Para o cumprimento do Regulamento Técnico de que trata esta Portaria, devem ainda, ser obedecidos os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 121/SVS/MS, de 24 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 79.

 

FONTE: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1353_13_06_2011.html

Provimento nº CG 32/2000 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2573/2000

 

 

 

Provimento nº CG 32/2000

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Considerando o decidido no Processo CG-2573/2000, visando o aperfeiçoamento e eficácia da investigação policial e do processo criminal;

Considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;

Considerando que a lei determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

Considerando que a lei restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem,

RESOLVE:

Art. 1º ? Aplicam?se as disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989,

Art 2º ? Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juizes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento.

Art 3º? As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. No Ofício de Justiça, será arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo, duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidade do Escrivão.

Art. 4º. ? Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, que identificam tratar?se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando?se, ainda, os indicadores da pasta onde depositados os dados reservados.

Art. 5º ? O acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão, declinando data.

Art? 6º ? O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso aos seus dados pessoais.

§ único ? Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão.

Art 7º ? Ficam inseridas nas redações dos tópicos 15, 47 e 181 do capítulo V do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os itens:

I – “15. DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítima ou testemunha pede para não ter identificados seus endereços e dados de qualificações”;

II ? “47.1 ? Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas, quando estas derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do Juiz, serão elaborados em separado, individualizados”;

III? “47.2 ? Uma vez cumpridos, apenas serão juntadas aos autos as certidões do Oficial de Justiça, nelas não sendo consignados os endereços e dados das pessoas procuradas. Os originais dos mandados serão destruídos pelo Escrivão”;

IV – “181.1 ? Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que tiverem reclamado de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, devem ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do Escrivão do correspondente Ofício de Justiça, com acesso exclusivo aos Juizes de Direito, Promotores de Justiça e Advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas”.

V – “181.2 ? Na capa dos autos serão lançadas duas tarjas vermelhas, apontando tratar?se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus endereços, bem como consignando?se os dados identificadores da pasta onde foram depositados os dados reservados.

V – “181.3 ? As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas”.

 

Art . 8º? O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique?se.

 

São Paulo, 24 de outubro de 2000

 

 

LUÍS DE MACEDO

Corregedor Geral da Justiça

 

Lei 10.948/2001

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Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 (São Paulo)
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões – PT)
05/11/2001

Publicação: Diário Oficial v.111, n.209, 06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckmin

DIREITOS DO CIDADÃO;
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
(mais…)

Inclusão de companheiro como dependente (Parecer 1503/2010 AGU)

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Integra do parecer da AGU, sobre a inclusão de companheiro como dependente do IRPF, para casais homoafetivos.

Parecer_1503_2010agu

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