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GADvS aplaude condenação de Fidelix e louva Defensoria Pública

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) apartidária, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.309.463/0001-32, que tem como finalidades institucionais a promoção dos direitos da população LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais) e o enfrentamento da homofobia e da transfobia, vem a público aplaudir a sentença [1] da juíza Flavia Poyares Miranda, da 18ª Vara Cível do Forum Central da Comarca de São Paulo (processo n.º 1098711-29.2014.8.26.0100), que condenou o Sr. Levy Fidelix a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), “que reverterá para as ações de promoção de igualdade da população LGBT, conforme definição do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT”, bem como a arcar com custos de direito de resposta pelas ofensas que fez à população LGBT em sua nefasta manifestação em debate presidencial do primeiro turno presidencial (programa “com a mesma duração dos discursos do requerido Levi Fidelix, e na mesma faixa de horário da programação, que promova os direitos da população LGBT, no prazo de trinta dias a partir da publicação da presente sentença”). O deferimento de antecipação de tutela na sentença para que o direito de resposta seja exibido imediatamente mostra uma precisa percepção da juíza acerca da gravidade da fala de Fidelix e na urgência de um direito de resposta à mesma.

Lembre-se, por oportuno, que o GADvS publicou nota de repúdio a Fidelix na época de sua nefasta fala [2].

Não se pode deixar de louvar o Núcleo de Combate à Discriminação da Defensoria Pública de São Paulo, na pessoa de sua coordenadora, Dra. Vanessa Vieira, pela iniciativa de propor a ação civil pública respectiva e gerar esse precedente histórico em prol da cidadania da população homossexual em particular e LGBT em geral.

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Caso Sérgio K. Infrutífera a tentativa de “mediação”.

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Hoje, 11.03.15, realizou-se a segunda audiência “pré-processual” de tentativa de “mediação” entre, de um lado, o GADvS, as Comissões de Diversidade Sexual das OABs do Jabaquara/SP e de Campinas/SP e a Coordenação de Políticas para LGBT do Estado de São Paulo, e, de outro, de “Sérgio K”, que ano passado, lançou camisetas de cunho homofóbico às vésperas da Copa do Mundo (uma dizia “Cristiano Ronaldo is gay” e “Maradona Maricón”, que claramente usavam a homossexualidade atribuída a tais jogador e ex-jogador como um motivo de escárnio, provocação, claramente menosprezando-a relativamente à heterossexualidade e tendo, assim, cunho inequivocamente homofóbico, a despeito das absurdas e arbitrárias negativas do Sr. Sérgio K.

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GADvS pede direito de resposta a Estadão sobre criminalização da homotransfobia

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GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual enviou na última sexta-feira, dia 20.02.15, notificação extrajudicial ao jornal “O Estado de São Paulo”, solicitando direito de resposta e retificação em razão de artigo publicado por Ives Gandra da Silva Martins, em 26.01.15, chamado “O Princípio da Igualdade” (disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-principio-da-igualdade-imp-,1624804), ter difundido informações incorretas sobre a pretensão do Movimento LGBT em prol da criminalização da homofobia e da transfobia. (mais…)

GADvS começa a acompanhar CPI da FMUSP

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual passou a acompanhar a CPI instalada perante a Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) para investigar as denúncias de gravíssimas violações a direitos humanos realizadas em 2014 contra a Atlética da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).

O diretor-presidente do GADvS, Paulo Iotti, passou recentemente a dar apoio jurídico a Felipe Scalisa, estudante de Medicina da FMUSP que, junto com outr@s, teve a coragem de fazer as denúncias em questão e acompanhar os trabalhos da CPI desde então. Relato de Paulo Iotti sobre a audiência pública de 04.02.2015 encontra-se aqui: https://www.facebook.com/paulo.iotti/posts/798859670149049?pnref=story

Por outro lado, um dos fatos investigados pela CPI se refere à discriminação contra casais homoafetivos na festa “Carecas no Bosque”, na qual, na entrada do “bosque” em questão, a segurança foi instruída a não permitir a entrada de casais do mesmo sexo, permitindo apenas a entrada de casais do sexo oposto (heteroafetivos). A vítima da homofobia gravou a conversa, na qual a segurança se assume lésbica e diz que por ela e os outros seguranças não haveria problema, mas que recebeu ordens da organização da festa para assim proceder, para não deixar entrar “casais gays”, mas apenas “casais hétero”…

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GADvS REPUDIA a fala homofóbica e transfóbica de Levy Fidelix no debate presidencial

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) apartidária, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.309.463/0001-32, que tem como finalidades institucionais a promoção dos direitos da população LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais) e o enfrentamento da homofobia e da transfobia, vem a público para REPUDIAR VEEMENTEMENTE as falas homofóbicas, transfóbicas, grosseiras, insensíveis, verdadeiramente desumanas e incitadoras do ódio, da violência e da discriminação contra pessoas LGBT proferidas pelo candidato Levy Fidelix no debate presidencial realizado no dia 28.09.14, findo na madrugada do dia 28.09.14, na TV Record. O vídeo está disponível na internet para quem ainda não teve o desprazer de vê-lo[1], e um ativista inclusive transcreveu[2]. (mais…)

GADvS e ABGLT vão ao STF pelo direito de transexuais e travestis

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e a ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais acabaram de protocolar pedido de ingresso como amici curiae (“amig@s da corte”) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4275, movida pela Procuradoria-Geral da República no ano de 2009 para reconhecer o direito das pessoas transexuais mudarem seu nome e sexo independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização, mas mediante a apresentação de laudos psicológico e psiquiátrico que apontem que a pessoa realmente é transexual. GADvS e ABGLT são representados neste processo pelo advogado constitucionalista Paulo Iotti, atual diretor-presidente do GADvS. (mais…)

Procuradoria-Geral da República defende constitucionalidade da criminalização da homotransfobia pelo STF

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Em parecer disponibilizado no dia 25.07.2014, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento do dever constitucional do Congresso Nacional criminalizar a homofobia e a transfobia, bem como pela aplicação do artigo 20 da Lei de Racismo para punir as condutas homotransfóbicas até que o Congresso Nacional efetive a criminalização específica delas.

O processo é o Mandado de Injunção (MI) 4733, movido pela ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) em maio/2012. O advogado é o constitucionalista Paulo Iotti, atual presidente do GADvS. Na ação, a ABGLT defendeu que a homofobia e a transfobia são espécies do gênero racismo, já que racismo é toda ideologia que pregue a inferioridade de um grupo social relativamente a outro, consoante decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) no famoso HC 82.424/RS, que considerou o antissemitismo como espécie do gênero “racismo”, na acepção “racismo social”, ou, pelo menos, são espécies de discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. Isso tem relevância porque a Constituição Federal ordena que o Congresso Nacional criminalize o racismo [evidentemente em todas as suas formas], bem como ordena a criminalização de toda discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLII e XLI, respectivamente). Após analisar manifestações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da União e da própria Procuradoria-Geral da República, o processo havia sido extinto por decisão individual do relator, Ministro Lewandowski, gerando a apresentação de recurso de agravo regimental (AgR) pela ABGLT para apreciação do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, segundo a ação e o recurso, considerando que a Constituição Brasileira é notoriamente uma “Constituição Dirigente”, aquela que impõe tarefas a serem cumpridas por Executivo e Legislativo, e considerando que o não-cumprimento destas tarefas, como as ordens de legislar, implica em situação conhecida como “inconstitucionalidade por omissão” (o responsável omite-se e não realiza aquilo que é obrigado constitucionalmente a realizar), defendeu a ABGLT que a inconstitucionalidade da não-criminalização (específica) da homofobia e da transfobia até o presente momento. Defendeu, ainda, que caso o Congresso Nacional não efetive tal criminalização após o reconhecimento desta “[de]mora inconstitucional” pelo STF, que o próprio STF efetive a criminalização. Argumentou-se na ação que, como o STF superou a exigência absoluta de lei que o Tribunal sempre viu na regulamentação da greve do serviço público civil (MI 670, 708 e 712), já que ele sempre afirmou que era indispensável e absoluta a necessidade de regulamentação por lei para o exercício de tal direito pela Constituição (no art. 37, VII) dizer que ele “será exercido nos termos e nos limites de lei específica” (p. ex., MI 20), então pode também superar a exigência absoluta de lei para efetivar a criminalização da homofobia e da transfobia. Invocou-se o próprio princípio da separação “dos poderes” (separação funcional do poder), na sua notória compreensão jurídica como “sistema de freios e contrapesos”, no sentido de que um “poder” tem que ter a possibilidade de controlar (e controlar de forma efetiva) a conduta do outro. Defendeu-se, ainda, que a “considerando que a decisão que declara a inconstitucionalidade deve sanar o vício de inconstitucionalidade, a mera declaração de mora inconstitucional configura-se como solução constitucionalmente inadequada no caso de o Congresso Nacional nada fizer após cientificado de sua inércia inconstitucional e após decorrido o prazo razoável fixado por esta Corte para ele elaborar a legislação”, razão pela qual a separação “dos poderes” enquanto sistema de freios e contrapesos justifica (ao invés de inviabilizar) a efetivação da criminalização pelo STF na situação específica de descumprimento de ordens constitucionais de legislar pelo Legislativo. De qualquer forma, forneceu-se uma opção para ter maior “deferência” ao Legislativo: determinar a aplicação de uma lei já existente (a Lei de Racismo – Lei 7.716/1989) enquanto o Legislativo não aprova lei que criminalize a homofobia e a transfobia [ou seja, ao invés de o STF criar uma criminalização absolutamente nova, usaria uma lei já existente para o caso].

Sobre o tema, o paradigmático o parecer da Procuradoria-Geral da República referendou o pleito da ABGLT, ao afirmar que: “O importante argumento da reserva absoluta de lei (princípio da legalidade estrita) em matéria penal precisa ser interpretado à luz da supremacia da Constituição, das determinações específicas de legislar para proteger a dignidade, do controle de constitucionalidade, da previsão de mecanismos processuais talhados para o enfrentamento da omissão inconstitucional (tais como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e do papel do Supremo Tribunal Federal na concretização constitucional, que geram reconfiguração desse princípio. Importa, antes de tudo, a efetiva regulamentação do valor constitucional desprotegido, ainda que de modo provisório e por intermédio da jurisdição constitucional. Será então regulamentação autorizada pela Constituição, com o que restará atendido o princípio da legalidade. Será regulamentação excepcional e supletiva, com o que se respeitará o princípio da divisão funcional do poder e a primazia da conformação pelo Poder Legislativo” (pp. 16-17 do parecer).

Afirmou o parecer também que, ainda que não se concorde com isso, é possível adotar um sentido “avançado, porém ainda contido”, de “acolher o pedido de aplicação da Lei 7.716/89 (Lei de Racismo) para ‘todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima’. Tal pedido repousa na técnica da interpretação conforme a Constituição, em que o Supremo Tribunal Federal poderá adotar decisão de perfil moderadamente aditivo a partir da legislação existente. Ao tempo em que se respeita a vontade manifesta do Poder Legislativo, externada em lei vigente por ele criada, concede-se interpretação extensiva, sintonizada à realidade social” (pp. 08-09 do parecer).

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GADvS recorre ao Procurador-Geral de Justiça Desportiva para punição de homofobia no futebol

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual recorreu ao Procurador-Geral da Justiça Desportiva para que ele reexamine a denúncia feita pelo grupo contra manifestações homofóbicas realizadas pela torcida do Corinthians em jogo do Campeonato Brasileiro de Futebol.

Na denúncia, o GADvS demonstrou que o canto “oooohhhhhhhh, biiiiii-chaaaaa”, manifestado pela torcida do Corinthians sempre que o goleiro do time adversário bate o tiro de meta, é evidentemente homofóbico, na medida em que imputa a homossexualidade a alguém com o intuito de ofendê-lo, em um claro menosprezo da homossexualidade relativamente à heterossexualidade, claramente imputando ao homem gay uma “menor masculinidade” que ao homem heterossexual.

Em seu parecer, o Procurador da Justiça Desportiva entendeu que o grupo não teria legitimidade para apresentar a denúncia e, no mérito, entendeu que não estaria caracterizada intenção de atingir a vítima de forma discriminatória, desdenhosa ou ultrajante, por entender que A afirmação do Autor de que a homossexualidade foi atribuída ao goleiro de forma pejorativa, merece prova contundente, por demais subjetiva. Na verdade, tudo indica uma espécie de manifestação de má educação da torcida, um usual e reprovável xingamento, costumeiro no mundo do futebol, comportamento que não se enquadra no tipo em destaque na Notícia (sic).

Em razão disso, com base no artigo 74, §2º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que afirma que “Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria”, o GADvS apresentou referido pedido de reanálise do feito ao Procurador-Geral da Justiça Desportiva.

Em sua nova manifestação, também assinada por seu diretor-presidente, Paulo Iotti, o grupo argumenta que “É incompreensível a afirmação de que o grito ‘oooohhhhhh, biiiiichaaaaaa’ não seria homofóbico ou que, nas palavras do Procurador, não teria sido caracterizada a ‘intenção de atingir a vítima de forma discriminatória, desdenhosa ou ultrajante’”, pois “considerando que é evidente que a imputação de homossexualidade, pelo termo “bicha”, notoriamente pejorativo, não teve a intenção de elogiar o goleiro em questão e que era evidentemente usado em contexto de provocação, fica evidente o intuito de desdenhar ou ultrajar, e mesmo de discriminar, dos referidos gritos da torcida corinthiana”. Assim, concluiu que “Como é evidente que não se tratou de manifestação elogiosa, mas de manifestação que visou provocar o goleiro em questão mediante imputação de homossexualidade a ele, sendo inegável que isso se deu pelo menosprezo à homossexualidade relativamente à heterossexualidade, como se homens gays fossem “menos masculinos” que homens heterossexuais, resta evidente o caráter preconceituoso de dita manifestação, a ensejar a incidência do art. 243-G do CBJD ao caso concreto”.

Transcreveu-se, ainda, manifestação do Conselho Nacional para Prevenir a Discriminação (CONAPRED), do México, que se manifestou sobre caso análogo, de gritos de “oooooooooooohhhhhhhhhhh, puuuuuuuuuuu-tooooooooooooo”, da torcida da seleção mexicana no jogo da segunda rodada da fase de grupos da Copa do Mundo de futebol, contra o Brasil (grito este, aliás, que é a origem do grito da torcida corinthiana – “puto” é um termo pejorativo que, traduzido, equivale ao igualmente pejorativo termo “bicha”). Afirmou o CONAPRED/MEX[1] que “O grito de ‘bicha’ [puto] é expressão de desprezo, de repúdio [rechazo]. Não é uma descrição nem uma expressão neutra; é uma qualificação negativa, é um estigma, é uma desvalorização. Equipara a condição homossexual à covardia, com o erro, é uma forma de equiparar os rivais com as mulheres, uma forma de ridicularizá-las em um espaço desportivo que sempre foi concebido como quase exclusivamente masculino. Muito embora a FIFA tenha arquivado o Inquérito contra o México, o GADvS critica tal decisão e afirma que essa manifestação do CONAPRED/MEX justifica o reconhecimento da homofobia no caso concreto. (mais…)

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