A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado, garantiu que pode haver adoção unilateral, dentro de uma união homoafetiva, do filho de um dos membros do casal pelo outro parceiro. O caso em questão se refere a um casal de mulheres, em que uma delas teve uma filha, fruto de inseminação artificial, e cuja companheira poderá compartilhar a condição de mãe no registro da criança.

Em primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira, obteve sentença favorável para adoção no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público recorreu, mas a Corte Paulista manteve a sentença por considerar que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é vantajosa para a criança e permite o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar. No recurso junto ao STJ, o Ministério Público sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a inseminação artificial, feita por doador desconhecido, foi fruto de planejamento das duas companheiras que já viviam em regime de união estável. A ministra recusou o argumento de que seria constrangedor para a filha apresentar os documentos, com a inusitada condição de filha de duas mulheres, e entendeu que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre o casal.

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça