Jurisprudência

Jurisprudência e comentários.

Decisão do CNJ obriga cartórios a fazer casamento homossexual

0

 

Fonte: Portal G1

 

Conselho também determinou conversão de união estável em casamento.
Decisão é passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal.

 

Mariana Oliveira Do G1, em Brasília

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria de votos (14 a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.

Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda a decisão do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo das atividades do Poder Judiciário, obrigou todos os cartórios do país a cumprirem a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de maio de 2011, de realizar a união estável de casais do mesmo sexo. Além disso, obrigou a conversão da união em casamento e também a realização direta de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Leia mais

Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta, Joaquim Barbosa, que também é presidente do STF, a resolução visa dar efetividade à decisão tomada em maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.

Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. “A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis.”

A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no “Diário de Justiça Eletrônico”, o que ainda não tem data para acontecer.

Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder.

Agora, a conversão passa a ser obrigatória e efetivada por meio de ato administrativo, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.

O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF.

“Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso.”

De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o “cerne” do debate no Supremo. “O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores].”

Inicialmente, o conselho discutiu apenas a conversão, mas, posteriormente, a assessoria do CNJ distribuiu o documento da proposta que mostra que é “vedado” aos cartórios recusarem a “habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo”.

O subprocurador-geral da República, Francisco Sanseverino, que não vota, opinou contra os fundamentos da proposta do conselho. “Com respeito ao posicionamento da proposta, embora louvável, salvo melhor juízo em face dos fundamentos e dos objetos das ações diretas de constitucionalidade, a conversão automática da união estável em casamento não foi imposta naquelas ações.”

O único voto contrário do CNJ foi da mais nova conselheira, Maria Cristina Peduzzi. Para ela, definir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é tarefa do Congresso.

“Não tenho dúvidas de que a união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo  Tribunal Federal e ali se afirmou a constitucionalidade dessas uniões e assegurados os efeitos civis produzidos pelas respectivas uniões. […] Penso que isso é questão que estaria afeta ao Congresso Nacional.”

O conselheiro Silvio Rocha divergiu. “Nós removemos a diversidade de sexos que não mais se coloca como requisito de que as pessoas tenham um direito fundamental, que é o casamento. Me parece que o conselho faz isso em precedentes jurisprudenciais (decisões judiciais anteriores) e amparado no próprio texto constitucional.”

O conselheiro Gilberto Martins, ao votar favoravelmente ao projeto, destacou que, apesar de a decisão do STF sobre a união estável homossexual ter sido unânime, três ministros do Supremo foram contrários à possibilidade de a corte assegurar no julgamento o casamento civil: Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Recurso
A decisão pode ser questionada no STF. Se isso ocorrer, o questionamento poderá ser feito por meio de um mandado de segurança, tipo de ação que é feita para questionar ato do poder público. O processo seria distribuído para algum ministro relatar, e o interessado poderia solicitar suspensão da resolução por meio de liminar (decisão provisória). Nesse caso, o relator decidiria entre suspender provisoriamente ou levar direto para discussão no plenário.

Outra possibilidade é questionamento por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

União estável x casamento civil
Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens.

Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.

“Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam.”

Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já o casado, precisa.

“O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos.”

Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.

 

Tribunal de Justiça do Maranhão decide pelo reconhecimento póstumo de maternidade socioafetiva

0

16/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

SXC
SXC

R.G.L era filha adotiva informal de M.O.A. e queria ser reconhecida pela Justiça como filha, colocando o sobrenome da mãe adotiva em seu registro de nascimento. Em decisão rara na Justiça maranhense, o juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, titular da 4ª Vara de Caxias, julgou procedente a ação investigatória póstuma de maternidade sócio-afetiva movida por R.G.L. A filha e requerente da ação explica que, quando tinha oito meses de idade, ela foi entregue a M.O.A. em Brasília (DF). A mãe biológica tinha poucos recursos, por isso a entregou à nova família. Em vida, M.O.A. respondia por todos os deveres de mãe, nunca deixando faltar nada à filha de criação.
O juiz Antônio Manoel Araújo explica que, ao proferir a decisão, se baseou no princípio da afetividade, nos requisitos exigidos para configurar a posse do estado de filha da autora e também no conceito de adoção póstuma, “pois no caso em apreço, as provas produzidas revelaram a inequívoca vontade da mãe socioafetiva em adotar a requerente, o que não foi possível em razão do seu falecimento”.
De acordo com o juiz, a sua grande preocupação foi investigar se o objetivo visado pela autora se limitava a aspectos meramente patrimoniais. “É certo que o deferimento do  pedido teve repercussões materiais, mas restou evidenciado que a falecida criou a demandante com zelo, amor e carinho e que esses sentimentos eram recíprocos,  além de lhe  prestar toda a assistência material”, completa.
Para a advogada Fabíola Albuquerque, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Alagoas, o juiz se baseou numa interpretação conforme a Constituição e em princípios utilizados explicita e implicitamente, como: “a posse de estado de filho, rendendo ensejo à atribuição do estado de filiação, a socioafetividade, a convivência famíliar, o melhor interesse, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, mas acima de tudo a compreensão da mudança de sentido de filiação, ou seja, a verdade jurídica da filiação, necessariamente, não coincide mais com a filiação biológica. Trata-se de uma categoria mitigada em sua essência”, explica.
Para a advogada essa decisão demonstra a importância da atual doutrina familiarista, “principalmente o relevante papel que o IBDFAM exerce para a consolidação de um Direito de Família transformador e democrático”.
Multiparentalidade
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM nacional, explica que a multiparentalidade significa o parentesco constituído por múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns, explica o presidente, são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais, ou em substituição a eles. “A multiparentalidade tornou-se uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro a partir da compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. Com isto desenvolveu-se em nossa doutrina e foi absorvida pela jurisprudência a compreensão da paternidade socioafetiva”, explica.
Com relação à manutenção do nome da mãe biológica com acréscimo do nome da mãe socioafetiva, o juiz Antônio Manoel Araújo explica que o pedido inicial não contemplou essa possibilidade e que a autora requereu a exclusão da mãe biológica. Para Fabíola, apesar da sentença ter excluído o nome da mãe biológica do registro de nascimento, o que se apreende é a possibilidade de inclusão do sobrenome da família socioafetiva e a manutenção do sobrenome da família biológica no registro. A Lei nº 11.924/2009 atualizou a Lei de Registros Públicos de 1973 para autorizar o enteado (a) a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta, reconhecendo a socioafetividade.

Jovem ganha na Justiça direito de incluir 2 pais no RG

0

 

Fonte: JusBrasil

 

Um adolescente, morador de Cascavel (PR), conseguiu na Justiça o direito de acrescentar ao seu documento oficial (RG), o nome do pai afetivo ao lado do nome do pai biológico. A decisão foi publicada no dia 20 de fevereiro pelo juiz de direito e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Sérgio Luiz Kreuz. Segundo ele, essa foi uma oportunidade do Direito se habituar aos novos modelos de famílias. ‘O direito também tem que abrir os olhos para essas novas situações familiares que estão surgindo’, diz o juiz.

A decisão também irá deixar o garoto em melhores condições de vida. ‘O menino terá os benefícios dobrados e também outras vantagens, como planos de saúde, planos previdenciários, além de ser herdeiro dos dois’, informou o juiz. Na opinião de Kreuz, a relação entre eles sempre foi boa.

O padrasto, que mora há 11 anos com a mãe do garoto, foi quem pediu a adoção. A manutenção do nome do pai biológico, segundo Kreuz, foi outra forma de atender o garoto. ‘Ele não queria excluir o pai biológico, mas sim incluir o pai afetivo’, concluiu.

 

Fonte: Site Diário da Manhã

 

Autor: Assessoria de Imprensa

Nota da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual sobre Casamento Civil Igualitário nos Cartórios de São Paulo

0

Casal homossexual pode adotar filhos um do outro

0

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado, garantiu que pode haver adoção unilateral, dentro de uma união homoafetiva, do filho de um dos membros do casal pelo outro parceiro. O caso em questão se refere a um casal de mulheres, em que uma delas teve uma filha, fruto de inseminação artificial, e cuja companheira poderá compartilhar a condição de mãe no registro da criança.

Em primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira, obteve sentença favorável para adoção no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público recorreu, mas a Corte Paulista manteve a sentença por considerar que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é vantajosa para a criança e permite o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar. No recurso junto ao STJ, o Ministério Público sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a inseminação artificial, feita por doador desconhecido, foi fruto de planejamento das duas companheiras que já viviam em regime de união estável. A ministra recusou o argumento de que seria constrangedor para a filha apresentar os documentos, com a inusitada condição de filha de duas mulheres, e entendeu que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre o casal.

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça

 

MUDANÇA DE NOME E GÊNERO EM CASOS DE TRANSEXUALIDADE

0

*Por Daniel Mendes Ortolani

Quem tem a oportunidade de trabalhar com mudança de nome se surpreende diariamente com os efeitos negativos que um nome inadequado gera sobre a pessoa. Alguém pode erroneamente pensar que um nome inadequado é uma característica desimportante, e que a mudança de nome é um luxo supérfluo, mas quem assim pensa não conhece nem uma fração do sofrimento e o impacto que a inadequação do nome pode causar.

Pessoas largam seus estudos em razão da vergonha de terem seus nomes expostos em chamadas e provas orais. Frequentemente a frustração com o nome pode levar o indivíduo a quadros depressivos, e não raro, é fator importante em tratamentos psicológicos e psiquiátricos – cada vez mais e mais laudos e declarações psicológicos são juntados em ações de mudança de nome, como forma de prova do impacto negativo do nome na vida da pessoa.

Mas se para o bem e para o mal, o nome ganha tratamento jurídico especial em nosso país, sendo em regra, imutável, é razoável que existam situações em que a mudança seja possível, dada a própria natureza do nome como elemento integrante e expressão da personalidade, e de forma a proteger a pessoa dos efeitos nocivos do nome inadequado. Por essa razão a mudança de nome é possível nos casos de nomes que expõe a pessoa ao ridículo; erro de grafia; homonomia de alguém que lhe prejudica o crédito; para a inclusão de sobrenome de família omitido; como expressão da liberdade de escolha, durante o ano em que o indivíduo alcança a maioridade;  no sentido de fazer valer o nome de uso, nos casos de inclusão de apelidos notórios; e nos casos de adequação de sexo, ou seja, nos casos de transexualidade.

No caso de transexuais, o sofrimento gerado pela inadequação do nome e do gênero no registro de nascimento e demais documentos da vida civil ganha proporções ainda maiores. Entretanto, para se entender melhor essa situação, é preciso entender alguns conceitos com os quais nem todos estão familiarizados: orientação sexual e identidade de gênero.

Em termos leigos, a orientação sexual é a expressão individual da sexualidade, que indica qual o objeto da atração sexual e afetiva do indivíduo. Assim, quando falamos de orientação sexual, falamos normalmente em orientações heterossexuais e homossexuais, e, por conseguinte, em relações heteroafetivas e homoafetivas. A identidade de gênero, por sua vez, é a identificação do indivíduo com um sexo; a pessoa se sente homem ou mulher, independentemente do sexo biológico que lhe foi designado ao nascer.

Dessa forma, por exemplo, um indivíduo pode ter sexo biológico de homem, se identificar como homem, e ter orientação heterossexual; mas pode, ainda, por exemplo, ter sexo biológico homem, se identificar como homem e ter orientação homossexual. Pode ser que um indivíduo seja biologicamente homem, se identifique como mulher, e tenha orientação heterossexual; ou ser mulher, ter identificação como homem, e ter orientação bissexual. As combinações são imensas.

Existem, por exemplo, casos de pessoas que nasceram homens – ou seja, apresentaram sexo biológico masculino – mas apresentam identidade de mulheres, e são homossexuais. Casos semelhantes foram amplamente veiculados recentemente na televisão por documentários que retratavam a vida de homens, que se submeteram à cirurgia de adequação de sexo, para terem relacionamentos com mulheres.

As variações são muitas, e as matizes tanto de orientação sexual quanto de identidade de gênero são diversas. As variações da orientação sexual vão desde o indivíduo heterossexual até o homossexual, passando por configurações amplamente variáveis de bissexualidade, e até pela assexualidade. Em contrapartida, quanto à identidade de gênero, um indivíduo vai desde o masculino até o feminino, aparecendo inclusive, hoje em dia, o fenômeno do chamado “genderqueer”, indivíduo que não se identifica com nenhum dos sexos, ou com ambos, seja, em alguns casos, com uma identificação andrógina, seja transitando entre os gêneros alternadamente.

Se por um lado o Direito ainda não se dedicou ao estudo consistente da regulação civil da vida os indivíduos “genderqueers”, que é um fenômeno debatido apenas muito recentemente, cada vez mais, em contrapartida, os juristas têm estudado e refletido sobre a situação do transexual, em especial sobre o direito à cirurgia de adequação de sexo e à adequação documental civil à identidade sexual.

Não é de hoje que nossos tribunais têm autorizado a mudança de nome quando a pessoa se submete à cirurgia de adequação de sexo, ou de resdesignação sexual (conhecida popularmente como cirurgia de mudança de sexo). Porém, até pouco tempo, os juristas ensinavam que apenas a mudança de nome deveria ser autorizada, sem que fosse autorizada a alteração do gênero na documentação.

Então, por exemplo, uma pessoa nascida mulher que fizesse uma cirurgia de adequação ao sexo masculino, poderia, por exemplo, mudar seu nome de “Ana” para “Paulo”, mas continuava a ser identificada como de “sexo feminino” na certidão de nascimento e na cédula de identidade. Na melhor das hipóteses, a documentação indicava a expressão “transexual” ao invés de “sexo masculino” ou “feminino”.

Entretanto, as decisões dos tribunais estão consistentemente mudando.

Já em 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a alteração do nome e do gênero em uma ação de retificação de registro civil. Naquele caso, uma pessoa que nasceu com o sexo biológico masculino fez uma cirurgia de adequação de sexo para o feminino, e a Justiça autorizou não só a mudança de nome, mas também a mudança de gênero – ficando, portanto, o gênero identificado como de “sexo feminino” na certidão de nascimento, e ato contínuo, na cédula de identidade e demais documentos da vida civil.

Em 2012, algumas decisões de primeira e segunda instância autorizaram a mudança do nome antes mesmo da realização cirurgia de adequação de sexo. Importante notar que os advogados e juízes que trabalharam nesses casos reservaram a mudança de gênero na documentação para só após a cirurgia.

Como os tribunais superiores vão se posicionar a respeito da retificação documental do nome e gênero prévia à realização da cirurgia ainda é uma incógnita, ainda mais nos casos em que o transexual tem de fato uma identificação de gênero diversa da biológica mas se reserva ao direito de não realizar o procedimento cirúrgico (que, no final das contas, é um procedimento médico com todos os riscos hospitalares típicos de qualquer cirurgia).

Com relação à proteção dos “genderqueers”, só tempo dirá. Mas é identificável uma tendência social (não necessariamente já identificável juridicamente) cada vez mais inclusiva tanto para a situação dos transexuais, quanto para a dos “genderqueers”, e historicamente o Direito acompanha a sociedade, ainda que com defasagem de tempo.

* Dr. Daniel Mendes Ortolani é advogado atuante nos ramos do Direito Civil, Empresarial e Tributário, autor de diversos artigos, e formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: daniel@ortolani.com.br .

Fonte: União Homoafetiva

União indenizará homossexual isentado do serviço militar por incapacidade moral

0

 

Fonte: Migalhas

 

A União terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um homossexual por ter colocado em seu certificado de isenção do serviço militar que era moralmente incapaz para ingressar no Exército em razão de sua orientação sexual. A decisão da 4ª turma do TRF da 4ª região entendeu que o documento feriu direitos fundamentais do autor.

O homem, que mora em Tubarão/SC, conta que só tomou conhecimento do fato quando precisou confirmar o número do atestado de reservista, em 2003, para pleitear uma vaga de estágio. “Percebi que carregava há 22 anos um atestado de incapacidade moral”, disse o autor em seu depoimento à Justiça.

Conforme o relator do processo, juiz Federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, a CF proíbe discriminação por motivo de sexo. “A administração efetivamente desrespeitou aos princípios constitucionais de promoção do bem de todos”, afirmou.

Segundo o magistrado, houve ofensa ao patrimônio moral do autor, trazendo-lhe sentimentos auto-depreciativos e angustiantes. “O documento representou desprestígio e descrédito à sua reputação, expondo-lhe à humilhação”, observou em seu voto.

Apesar de confirmar a condenação da União, Gebran diminuiu em R$ 20 mil o valor da indenização estipulado em primeira instância. Segundo ele, deve ser levado em conta o princípio da proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. O valor deve ser acrescido de juros e correção monetária.

  • Processo : 5002080-87.2012.404.7207/TRF

 

Filha homossexual conquista direito de visitar a mãe sem presença dos irmãos

0

 

Fonte: Migalhas

 

O juízo da vara de Família e Sucessões de Porto Alegre/RS proferiu sentença favorável a uma mulher, para que visite a mãe, já idosa, sem a presença de irmãos e sobrinhos. A autora da ação revelou à família ser homosseuxal e passou a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a genitora.

A mulher morava na casa de sua mãe, juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram informados de sua opção sexual. Desde então, nas visitas que realiza na casa da mãe, é humilhada e insultada.

Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.

O juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga deferiu o pedido com base no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência familiar.

O magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.

O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.

 

Go to Top