fonte: http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/o-brasil-e-o-casamento-civil-homoafetivo/316/

 

A discussão sobre as uniões homoafetivas nunca esteve tão em alta como nos últimos tempos, após o histórico julgamento da ADPF 132 e ADI 4277 pelo STF. Como previsto, como efeito da decisão, a celeuma passou para a possibilidade – ou não – da conversão da união estável homoafetiva em casamento. Já se dizia que essa possibilidade era inafastável. E tal ideia acabou de se concretizar.
Amanhã, dia 28 de junho de 2011, um casal de homossexuais masculino, que vivem juntos há 8 anos, receberão das mãos do Oficial do Cartorio de Registro Civil a certidão de casamento civil.

 

No dia 06 de Junho deste ano, Luiz André Rezende Sousa Moresi e José Sergio Sousa Moresi, protocolaram o pedido de conversão da união estável em casamento civil. Foi publicado o edital e cumpridas todas as formalidades legais para a habilitação para o casamento, inexistindo impugnações. O Promotor Público da Cidadania Dr. Luiz Berdinaski se manifestou favoravelmente ao pedido, e hoje, 27 de Junho, o Juiz da 2ª Vara da Família da Comarca de Jacareí-SP, Dr. Fernando Henrique Pinto, homologou o pedido.

 

É mister ressaltar alguns pontos da fundamentação do douto Magistrado. De pronto, o juiz ressaltou a importância da máxima da isonomia, em suas palavras “maior e mais repetido princípio da Constituição da República Federativa do Brasil”. Sublinhou também a relevância da dignidade da pessoa humana e o fato de nossa constituição consagrar a liberdade e proibir discriminações em função de raça, cor, credo, sexo – ou quaisquer outros tipos de discriminação.

 

Discorreu sobre como a ausência de proteção jurídica às uniões homoafetivas – fato público e notório – causou toda sorte de injustiças. Lembrou da ADI 4277, que buscava – como conseguiu – a equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis, e destacou que entendimentos contrários só poderiam ser oriundos de discriminação e/ou preconceitos religiosos. Mas, em suas palavras, “o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico (…) É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil”.

 

O douto magistrado advertiu também para a necessidade de se atentar que a homossexualidade não se trata de uma mera opção. Aliás, assim também o fizeram os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277. A orientação sexual nunca será um simples gosto ou escolha. Ninguém se encaminha, sponte propria, para a homossexualidade (como para a heterossexualidade, obviamente). Trata-se de uma característica do indivíduo, como a cor dos olhos, a estrutura capilar, as aptidões, o caráter, etc.
Recordou ainda o juiz que o casamento perdeu a finalidade procriativa que outrora já teve. Salientou que, se assim não fosse, os casamentos entre pessoas heterossexuais inférteis, ou em idade avançada, incapazes de se reproduzir, estariam vedados. E afirmou, sabiamente, que “o motivo maior da união humana é – ou deveria ser – o amor (…) valor e a virtude máxima fundamental”.

 

Por último, antes finalizar a breve e sensível sentença, sinalizou a aprovação em 17 de Junho deste ano, pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, de uma resolução histórica, cujo intuito é promover a igualdade entre todos os seres humanos, sem diferenciação em virtude de orientação sexual ou identidade de gênero. Dito isto, homologou a conversão da união estável em casamento, onde os nubentes puderam adotar o sobrenome um do outro. É dispensável dizer que a sentença tem efeitos imediatos.

 

Agora, por força dos fatos, do amor e da justiça, Luiz André e José Sérgio podem se chamar de marido … e marido. E que sejam felizes para sempre … !

 

SOBRE O AUTOR

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – Unipê (2006);
Especialista em Ciências Jurídicas (Direito de Família, Contrato de Transporte e Direito Comercial Internacional) pela Universidade de Lisboa (2008);
Pós-Graduada em Filiação, Adoção e Proteção de Menores pela Universidade de Lisboa (2008);
Pós-Graduada em Direito da Bioética e da Medicina pela Associação Portuguesa da Direito Intelectual e Universidade de Lisboa (2008);
Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa (2010);
Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Coimbra;
Diretora de Relações Internacionais do IBDFAM – PB;
Vice-Presidente da Comissão de Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB/PB;
Membro da International Society of Family Law, da American BAR Association, da International BAR Association e da World Association for Medical Law;
Pesquisadora Assistente do Instituto de Investigación Científica da Universidade de Lima – Perú;
Professora convidada do curso de Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Católica de Santos;
Membro do Conselho Editorial da Revista Jus Scriptum – Lisboa;
Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Médico e da Saúde – Brasil;
Autora da obra “Homoafetividade e Direito”, Editora Juruá (2011) e de diversos artigos jurídicos publicados em obras coletivas e revistas especializadas, no Brasil, Portugal, Perú e Argentina.