Legislação

Legislações, normas, pareceres.

MUDANÇA DE NOME E GÊNERO EM CASOS DE TRANSEXUALIDADE

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*Por Daniel Mendes Ortolani

Quem tem a oportunidade de trabalhar com mudança de nome se surpreende diariamente com os efeitos negativos que um nome inadequado gera sobre a pessoa. Alguém pode erroneamente pensar que um nome inadequado é uma característica desimportante, e que a mudança de nome é um luxo supérfluo, mas quem assim pensa não conhece nem uma fração do sofrimento e o impacto que a inadequação do nome pode causar.

Pessoas largam seus estudos em razão da vergonha de terem seus nomes expostos em chamadas e provas orais. Frequentemente a frustração com o nome pode levar o indivíduo a quadros depressivos, e não raro, é fator importante em tratamentos psicológicos e psiquiátricos – cada vez mais e mais laudos e declarações psicológicos são juntados em ações de mudança de nome, como forma de prova do impacto negativo do nome na vida da pessoa.

Mas se para o bem e para o mal, o nome ganha tratamento jurídico especial em nosso país, sendo em regra, imutável, é razoável que existam situações em que a mudança seja possível, dada a própria natureza do nome como elemento integrante e expressão da personalidade, e de forma a proteger a pessoa dos efeitos nocivos do nome inadequado. Por essa razão a mudança de nome é possível nos casos de nomes que expõe a pessoa ao ridículo; erro de grafia; homonomia de alguém que lhe prejudica o crédito; para a inclusão de sobrenome de família omitido; como expressão da liberdade de escolha, durante o ano em que o indivíduo alcança a maioridade;  no sentido de fazer valer o nome de uso, nos casos de inclusão de apelidos notórios; e nos casos de adequação de sexo, ou seja, nos casos de transexualidade.

No caso de transexuais, o sofrimento gerado pela inadequação do nome e do gênero no registro de nascimento e demais documentos da vida civil ganha proporções ainda maiores. Entretanto, para se entender melhor essa situação, é preciso entender alguns conceitos com os quais nem todos estão familiarizados: orientação sexual e identidade de gênero.

Em termos leigos, a orientação sexual é a expressão individual da sexualidade, que indica qual o objeto da atração sexual e afetiva do indivíduo. Assim, quando falamos de orientação sexual, falamos normalmente em orientações heterossexuais e homossexuais, e, por conseguinte, em relações heteroafetivas e homoafetivas. A identidade de gênero, por sua vez, é a identificação do indivíduo com um sexo; a pessoa se sente homem ou mulher, independentemente do sexo biológico que lhe foi designado ao nascer.

Dessa forma, por exemplo, um indivíduo pode ter sexo biológico de homem, se identificar como homem, e ter orientação heterossexual; mas pode, ainda, por exemplo, ter sexo biológico homem, se identificar como homem e ter orientação homossexual. Pode ser que um indivíduo seja biologicamente homem, se identifique como mulher, e tenha orientação heterossexual; ou ser mulher, ter identificação como homem, e ter orientação bissexual. As combinações são imensas.

Existem, por exemplo, casos de pessoas que nasceram homens – ou seja, apresentaram sexo biológico masculino – mas apresentam identidade de mulheres, e são homossexuais. Casos semelhantes foram amplamente veiculados recentemente na televisão por documentários que retratavam a vida de homens, que se submeteram à cirurgia de adequação de sexo, para terem relacionamentos com mulheres.

As variações são muitas, e as matizes tanto de orientação sexual quanto de identidade de gênero são diversas. As variações da orientação sexual vão desde o indivíduo heterossexual até o homossexual, passando por configurações amplamente variáveis de bissexualidade, e até pela assexualidade. Em contrapartida, quanto à identidade de gênero, um indivíduo vai desde o masculino até o feminino, aparecendo inclusive, hoje em dia, o fenômeno do chamado “genderqueer”, indivíduo que não se identifica com nenhum dos sexos, ou com ambos, seja, em alguns casos, com uma identificação andrógina, seja transitando entre os gêneros alternadamente.

Se por um lado o Direito ainda não se dedicou ao estudo consistente da regulação civil da vida os indivíduos “genderqueers”, que é um fenômeno debatido apenas muito recentemente, cada vez mais, em contrapartida, os juristas têm estudado e refletido sobre a situação do transexual, em especial sobre o direito à cirurgia de adequação de sexo e à adequação documental civil à identidade sexual.

Não é de hoje que nossos tribunais têm autorizado a mudança de nome quando a pessoa se submete à cirurgia de adequação de sexo, ou de resdesignação sexual (conhecida popularmente como cirurgia de mudança de sexo). Porém, até pouco tempo, os juristas ensinavam que apenas a mudança de nome deveria ser autorizada, sem que fosse autorizada a alteração do gênero na documentação.

Então, por exemplo, uma pessoa nascida mulher que fizesse uma cirurgia de adequação ao sexo masculino, poderia, por exemplo, mudar seu nome de “Ana” para “Paulo”, mas continuava a ser identificada como de “sexo feminino” na certidão de nascimento e na cédula de identidade. Na melhor das hipóteses, a documentação indicava a expressão “transexual” ao invés de “sexo masculino” ou “feminino”.

Entretanto, as decisões dos tribunais estão consistentemente mudando.

Já em 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a alteração do nome e do gênero em uma ação de retificação de registro civil. Naquele caso, uma pessoa que nasceu com o sexo biológico masculino fez uma cirurgia de adequação de sexo para o feminino, e a Justiça autorizou não só a mudança de nome, mas também a mudança de gênero – ficando, portanto, o gênero identificado como de “sexo feminino” na certidão de nascimento, e ato contínuo, na cédula de identidade e demais documentos da vida civil.

Em 2012, algumas decisões de primeira e segunda instância autorizaram a mudança do nome antes mesmo da realização cirurgia de adequação de sexo. Importante notar que os advogados e juízes que trabalharam nesses casos reservaram a mudança de gênero na documentação para só após a cirurgia.

Como os tribunais superiores vão se posicionar a respeito da retificação documental do nome e gênero prévia à realização da cirurgia ainda é uma incógnita, ainda mais nos casos em que o transexual tem de fato uma identificação de gênero diversa da biológica mas se reserva ao direito de não realizar o procedimento cirúrgico (que, no final das contas, é um procedimento médico com todos os riscos hospitalares típicos de qualquer cirurgia).

Com relação à proteção dos “genderqueers”, só tempo dirá. Mas é identificável uma tendência social (não necessariamente já identificável juridicamente) cada vez mais inclusiva tanto para a situação dos transexuais, quanto para a dos “genderqueers”, e historicamente o Direito acompanha a sociedade, ainda que com defasagem de tempo.

* Dr. Daniel Mendes Ortolani é advogado atuante nos ramos do Direito Civil, Empresarial e Tributário, autor de diversos artigos, e formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: daniel@ortolani.com.br .

Fonte: União Homoafetiva

Norma do TJ obriga cartórios de SP a celebrar casamento gay

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Fonte: Estadão.com.br

Casais homossexuais não precisarão mais ter de registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento

 

William Castanho – O Estado de S.Paulo

 

Todos os cartórios do Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais para o casamento civil. O Diário Eletrônico da Justiça publicou na terça-feira, 18, alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral que aplicam ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as regras exigidas de heterossexuais. A medida entra em vigor em 60 dias.

Os casais homossexuais não precisarão mais ter de registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento. Nem terão de recorrer à Justiça para garantir o casamento ou a conversão da união. Basta ir diretamente ao cartório de registro de pessoas naturais e solicitar a habilitação para o casamento.

O procedimento da Corregedoria pacifica decisões judiciais. Em setembro, um acórdão do Conselho Superior da Magistratura determinara o registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo em São Paulo em todos os cartórios.

A norma administrativa terá efeito vinculante. “Agora, há a dispensa de provocação judicial. Os cartórios terão a obrigação de cumprir a regra”, explica Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz assessor da Corregedoria. Recusas serão revistas pelo juiz-corregedor do cartório.

O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Junior, diz que a entidade apoia a medida. “Desde o reconhecimento da união estável homoafetiva (no Supremo Tribunal Federal em maio de 2011), a Arpen defende o registro do casamento homossexual. Não precisa nem mudar a lei, porque o STF já disse que é inconstitucional negar a união”, diz Vendramin.

Direito justo. Para José Fernando Simão, professor de Direito Civil da USP, a norma representa o direito sem preconceitos. “É o reconhecimento de um direito que chegou tarde, é a aquisição de um direito justo”, afirma.

A advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, disse que a norma da Corregedoria da Justiça paulista abre precedente para a mudança das normas em outros Estados. “Essa resolução vai gerar reflexos. Servirá de referência por eliminar qualquer resistência nos cartórios de registro de pessoas naturais”, afirma Maria Berenice. Cartórios de Alagoas, Paraná, Piauí e Sergipe já habilitam homossexuais para o casamento civil.

Maria Berenice defende principalmente mudanças na lei, como uma nova redação do Código Civil nos artigos sobre casamento, e a criação do Estatuto da Diversidade Sexual para eliminar controvérsias e garantir segurança jurídica no País.

TJ-RJ oficializa 92 uniões estáveis homoafetivas

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2012

 

Noventa e dois casais homossexuais oficializaram, no domingo (9/12), o reconhecimento judicial de união estável. A cerimônia coletiva aconteceu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Este foi o terceiro evento do tipo no estado e o segundo ocorrido no TJ fluminense, em parceria com o Programa Rio sem Homofobia, do governo do estado. A celebração ocorreu na véspera do Dia Internacional dos Direitos Humanos, festejado anualmente em 10 de dezembro.

Escolhida como uma das madrinhas simbólicas dos casais, a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, presidenta da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entende que o evento resgata uma dívida antiga que a sociedade tem com os homossexuais, e serve de exemplo às pessoas que têm dificuldade de aceitar e reconhecer os direitos deste público.

“Fazer esta solenidade conjunta procura mostrar para o mundo que este é um segmento que existe, que merece respeito e todos os direitos”, afirmou a desembargadora. Para ela, o reconhecimento da união estável homoafetiva não acabará com o preconceito no Brasil. “Nós estamos na grande busca do reconhecimento de direitos e da criminalização da homofobia”, completou.

Para o casal Geovani Santos e Rogério Figueira, que estão juntos há 16 anos e participaram da cerimônia no domingo, a iniciativa do TJ-RJ “é um passo para a frente, abrindo espaço para as pessoas poderem mostrar o seu sentimento e oficializarem sua união perante a sociedade porque, hoje em dia, ainda não é muito aceita”. Eles confiam, que eventos como este poderão contribuir para que a discriminação acabe.

Segundo Cláudio Nascimento, superintendente de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e coordenador do Programa Estadual Rio sem Homofobia, o próximo passo é pleitear que o Tribunal de Justiça possa fazer a habilitação direta para o casamento civil. “Essa é uma grande luta nossa”, afirma Cláudio, destacando que a própria lei de união estável assegura o direito de os casais converterem essas uniões em casamento civil.

Segundo o superintendente, tramitam atualmente cerca de 300 pedidos de conversões de união estável em casamento civil, distribuídos por várias comarcas do estado do Rio de Janeiro. Nos últimos meses, foram feitas dez conversões na capital. “Isso demonstra que a gente está no caminho de muitas possibilidades com relação também à conversão”, conclui. Com informações da Agência Brasil.

 

Convite: Lançamento do Relatório Direitos Humanos no Brasil 2012 -13ª Edição

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Lançamento do Relatório Direitos Humanos no Brasil 2012 -13ª Edição

Concerto de IVAN VILELA – Exposição de fotos, Homenagens e Confraternização

05/12/2012, 18 horas – SESC Consolação – Teatro Anchieta

 

A Rede Social de Justiça e Direitos Humanos convida para o lançamento da 13ª edição do relatório “Direitos Humanos no Brasil”. O livro é publicado anualmente pela Rede Social, apresenta um amplo panorama dos direitos humanos no país e conta com a contribuição de mais de 30 organizações sociais. Política agrária, segurança pública, direito ao trabalho, à educação e habitação, direitos dos povos indígenas e quilombolas, questões de gênero e direito à memória, estão entre os temas tratados pelos autores.

 

Lançamento: 05/12/2012 (Quarta-feira)
Horário: 18h. às 21:45h.
Local: SESC Consolação – Teatro Anchieta
Endereço: Rua Dr. Vila Nova, 245 – Consolação, São Paulo

Programação:
– Exposição de fotos de comunidades Indígenas Guarani Kaiowá no Mato Grosso do Sul,  organizada pela Associação Juízes para a Democracia
– Exposição virtual de fotos de João Ripper
– Concerto musical com Ivan Vilela
– Apresentação do Relatório Direitos Humanos do Brasil 2012
– Homenagens:
Luta pela Verdade, Memória e Justiça: Angela Mendes de Almeida e Regina Merlino

   Mães de Maio: Débora Maria da Silva
– Confraternização com coquetel

 

   Contamos com sua presença!

 

Autores do Relatório Direitos Humanos no Brasil 2012

Fotos – João Ripper

Prefácio Dom Tomás Balduíno – Bispo Emérito da Cidade de Goiás e conselheiro permanente da Comissão Pastoral da Terra (CPT)

Ana Saggioro Garcia– Assessora técnica do Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul (Pacs).

Anelise Rizollo- Nutricionista/sanitarista e professora adjunta do Departamento de Nutrição da UnB.

Antonio Canuto- Secretário da Coordenação Nacional da Comissão Pastoral da Terra (CPT).

Antonio C. Q. Goulart – Trabalhador do setor elétrico brasileiro desde 1975, membro da direção do Sindicato dos Engenheiros do Paraná e militante da Consulta Popular.

Carlos Vinicius Xavier-Mestre em Geografia Humana pela FFLCH-USP.

Clemente Ganz Lucio– Sociólogo e diretor técnico do Dieese.

Daniel Cassol- Jornalista.  Em 2009, foi correspondente do jornal Brasil de Fato em Assunção.

Danilo da Conceição Serejo Lopes- Quilombola de Alcântara (MA), militante do Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara (Mabe), bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás e pesquisador do Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia (PNCSA).

Edna Galvão-Integrante do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo, do Núcleo de Estudos em Políticas Públicas de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Eduardo Piza Gomes de Mello– Advogado, especialista em Direito Público, diretor do Sindicato dos Advogados de São Paulo (Sasp), diretor do Gadvs (Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual), membro do IEN (Instituto Edson Neris) e assessor jurídico do Grupo pela Vida de São Paulo.

Fábio T. Pitta-Doutorando em Geografia Humana pela FFLCH-USP.

Fernando Carneiro– Biólogo, é chefe do Departamento de Saúde Coletiva da Universidade de Brasília (UnB).

Fran Paula– Engenheira agrônoma e técnica da Fase.

Gabriela Ângelo Pinto– Geógrafa, assistente de Programas Locais de Direitos e do Programa de Direito à Cidade da ActionAid Brasil, integrante do Comitê Popular da Copa e das Olimpíadas do Rio de Janeiro e do Fórum Nacional de Reforma Urbana.

Gésio Passos- Jornalista, membro da Coordenação-Executiva do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social e integrante da Comissão de Liberdade de Imprensa do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal.

Giane Ambrósio Alvares- Advogada do Movimento Sem Terra.

Isadora Brandão Araujo da Silva-Advogada, integrante da Comissão de Direitos Humanos do Sindicato dos Advogadosde São Paulo e da Marcha Mundial de Mulheres

Joana Cabete Biava – Economista e assessora técnica da Direção do Dieese.

José Juliano de Carvalho Filho– Economista, professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP) e diretor da Abra (Associação Brasileira de Reforma Agrária). É membro do Conselho Consultivo da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos.

Juliana da Silva Matos Leal-socióloga e técnica do Dieese.

Karina Kato- Assessora técnica do Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul (Pacs).

Kenarik Boujikian Felippe –Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, cofundadora e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia.

Larissa Mies Bombardi- Professora do Programa de Pós-Graduação em Geografia Humana da Universidade de São Paulo (USP).

Leandro Uchoas  – Jornalista

Lia Augusto Giraldo – Médica, professora adjunta da UPE e professora permanente do Programa de Pós- Graduação em Saúde Pública da Fiocruz-PE.

Luiz Henrique Eloy Amado- Indígena Terena da aldeia Ipegue, é assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário do Mato Grosso do Sul (CIMI-MS) e mestrando do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Local em contexto de territorialidades.

MAB– Movimento dos Atingidos por Barragens

Marciano Toledo da Silva- Agrônomo e membro do MPA e do GT Biodiversidade da Articulação Nacional de Agroecologia.

Marcio Sotelo Felippe- Procurador do Estado de São Paulo.

Maria Luisa Mendonça- Doutoranda em Geografia Humana pela FFLCH-USP e coordenadora da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos.

Maria Amélia de Almeida Teles- Integrante da União de Mulheres de São Paulo, coordenadora dos projetos Promotoras Legais Populares e Maria, Maria; e membro da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”.

Mariana Duque- Historiadora e integrante do MST.

Mariângela Graciano-Professora substituta da Faculdade de Educação da USP e pesquisadora da ONG Ação Educativa.

Marcelo Firpo Porto- Pesquisador titular da ENSP-CESTEH – Fiocruz

Miguel Borba de Sá- Assessor técnico do Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul (PACS).

Mônica Dias Martins- Professora da Universidade Estadual do Ceará (UECE) e coordenadora da rede de pesquisa Observatório das Nacionalidades.

Murilo Souza- Professor do curso de Geografia da Universidade Estadual de Goiás

Neice Muller Xavier Faria-É médica e professorada Universidade Federal de Pelotas (UFPEL).

Nivia Silva- Engenheira agrônoma e integrante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

Patrícia Lino Costa-Mestre emEconomia e supervisora técnica da Secretaria de Projetos do Dieese.

Patrick Mariano Gomes-Advogado popular, coordenador-geral de análise e acompanhamento do processo legislativona Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e mestrando em Estado, Direito e Constituição na Universidade de Brasília (UNB).

Paulo Victor Melo– Jornalista, mestrando em Comunicação e Sociedade pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) e membro da Coordenação-Executiva do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social.

Raquel Rigotto-Médica e professora associada da Universidade Federal do Ceará (UFC).

Ricardo Rezende Figueira-Integrante do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo, do Núcleo de Estudos em Políticas Públicas de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Roberto Rainha-advogado da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos e pós-graduado em Direitos Humanos pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Rosane F. Lacerda-Professora assistente do curso de Direito do campus Jataí da UFG, mestre e doutoranda em Direito, Estado e Constituiçãopela Universidade de Brasília (UnB).

Sérgio Haddad– Diretor- presidente do Fundo Brasil de Direitos Humanos e pesquisador da ONG Ação Educativa.

Tatiana Merlino- Jornalista, integrante da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva” e colaboradora da revista Caros Amigos.

 

Informações:

Rede Social de Justiça e Direitos Humanos

(11) 3271-1237 / 3271-4878

rede@social.org.brwww.social.org.br

É legítimo o projeto de lei que criminaliza o preconceito

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Por Pierpaolo Cruz Bottini

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2012

 

O meio acadêmico discute atualmente a adequação ou a oportunidade do Projeto de Lei 122, que criminaliza a homofobia. Natural, portanto, uma reflexão sobre o assunto.

Caio Prado Jr. dizia que todo povo tem na sua evolução, vista a distância, um certo sentido. O Direito Penal é o retrato fidedigno desse sentido evolutivo, pois ao apontar os comportamentos menos tolerados acaba por revelar os valores sociais mais prezados. Assim, a lei penal só será legítima se proteger bens jurídicos derivados desses valores constitutivos da ordem social.

Os valores que fundamentam a ordem política e social brasileira estão previstos na Constituição: a dignidade humana e o pluralismo, de forma que a espinha dorsal da política criminal brasileira é a proteção de bens que promovam a autodeterminação do indivíduo.

A discriminação, por sua vez, é a antítese da dignidade e a negação do pluralismo. Por isso, a linha da política criminal brasileira é o progressivo combate ao preconceito, seja racial (Lei 7.716/89), por motivos religiosos (artigo 280 do Código Penal), ou por outras razões. O Projeto de Lei 122 segue essa tendência, vedando a discriminação pela opção sexual porque tal conduta afeta a autonomia do indivíduo ao negar-lhe liberdade para construção de seu mundo de vida. A realização da justiça, como diz Honneth, depende da proteção de um contexto social de reconhecimento recíproco, e esse contexto é incompatível com o discurso discriminatório.

É verdade que a opção pela repressão penal nem sempre é a melhor alternativa. O uso de políticas de educação e conscientização deve preceder à criminalização, a não ser que tais instrumentos mostrem-se incapazes para evitar determinados comportamentos. Porém, a constatação da UNAIDS, de que a cada três dias um homossexual é morto no mundo, e as estatísticas brasileiras de 100 homicídios anuais por homofobia revelam as razões do legislador para o uso do Direito Penal.

A lei penal, nesse caso, não tem finalidade pedagógica, não visa ensinar a tolerância e o convívio — finalidade alcançada por outros mecanismos, como a educação — mas apenas impedir que sejam negados direitos a determinados grupos sociais. Por isso, a lei não criminalizará apenas o preconceito quanto à opção sexual, mas também punirá a discriminação pela religião, origem, idade, sexo ou gênero, com as mesmas penas previstas para a segregação racial.

Pode-se questionar a quantidade de pena proposta, que equipara a discriminação à lesão corporal grave em alguns casos, em evidente desproporcionalidade, mas a definição do bem jurídico e a técnica legislativa estão de acordo com os princípios constitucionais vigentes.

Alguns criticam a proposta por seu eventual conflito com a liberdade de expressão. No entanto, a liberdade de expressão — que é a faculdade do indivíduo manifestar seu pensamento sem censura prévia — não isenta o manifestante de responsabilidade civil ou criminal se o conteúdo das expressões violar a honra de alguém ou incitar o ódio contra determinados grupos sociais. As manifestações contrárias ou favoráveis a ideias fazem parte do convívio democrático, mas a exclusão social daqueles que optam por determinado culto, religião, ideologia, ou opção sexual, atenta contra o pluralismo e a dignidade humana, o que autoriza a intervenção penal e legitima o projeto de lei em discussão.

 

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

 

Servidor gay tem direito a licença-maternidade

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2012

 

Um servidor público federal de Campo Grande (MS), que mantém união homoafetiva, conseguiu na Justiça o direito de licença-maternidade integral em razão da obtenção da guarda judicial conjunta de uma criança de menos de um ano.

Com a tutela antecipada, obtida na segunda-feira (26/11), o servidor tem direito a licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. “Nós entramos com um processo de tutela antecipada na 1ª Vara Federal, pedido que foi negado. Porém, entramos depois com agravo de instrumento e tutela antecipada recursal, o que foi concedido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, explicou a advogada Tânia Regina Cunha, que acompanha o caso juntamente com o advogado Aldo Ramos Soares.

De acordo com Tânia, somente o servidor federal, lotado no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral do Estado), terá direito à licença, já que o parceiro trabalha como autônomo, e não é filiado à Previdência. A licença foi concedida com base no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/2008. Os advogados se embasaram também em casos semelhantes pelo país, como no Rio Grande do Sul.

Na decisão, o relator do caso disse que “o órgão especial deste Tribunal considerou inconstitucional o art. 210 da Lei nº. 8.112/90, por violar o art. 227, § 6º da Constituição da República, que proíbe a discriminação dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, assegurando- lhes os mesmos direitos e qualificações (TRF da 3a Região, MS n. 2002.03.026327-3, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05). Na oportunidade, restou consignado que a licença é direito também do filho, pois sua finalidade é ‘propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança’, razão pela qual a adotante faria jus ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada”.

“Pelas mesmas razões, é razoável a alegação de que importaria em violação à garantia de tratamento isonômico impedir a criança do necessário convívio e cuidado nos primeiros meses de vida, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal para a concessão de licença no caso de adoção ou de guarda concedidas a casal homoafetivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.

 

Seminário Comemorativo dos 11 anos da Lei 10.948/01

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Nome e Sexo – entrevista com Tereza Rodrigues Vieria

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Fonte: Jornal Carta Forense

 

 

 

Antes de entrarmos na parte jurídica, poderia nos falar um pouco sobre a transexualidade?

Sim, transexualidade ou transtorno de identidade de gênero é uma condição em que a pessoa possui o sexo biológico masculino, por exemplo, e  o sexo psicológico feminino, ou seja, sexo e gênero discordantes. Trata-se de condição desarmônica e profundamente desconfortante, pois é desejo do transexual  viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Tal matéria no Brasil é regulamentada apenas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), através de resoluções. Atualmente, está em vigor a Res.n. 1.955, de 2010, a qual caracteriza a transexualidade como: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais.

 

Quais são os critérios para autorizar o paciente à mudança de sexo?

No Brasil, a cirurgia está autorizada desde 1997 e, hoje, de acordo com a Resolução do CFM  n.1955/2010, só poderá ser realizada após a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto, obedecendo os seguintes critérios :1) Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 anos; 3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. As cirurgias podem ser realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme autoriza a Portaria n.º 457, da Secretaria de Atenção à Saúde.

 

Para ser autorizada a mudança de prenome e sexo no registro civil, é obrigatório a intervenção cirúrgica  transgenital?

Eu entendo que não, uma vez que a transexualidade está na mente e não no corpo. Um prenome masculino para alguém feminino é ridículo(e vice-versa), e tal alteração já é permitida para qualquer pessoa, independente da sua identidade de gênero. Sentir-se, trajar-se, comportar-se como mulher e possuir documentação masculina, por exemplo, impede a inserção social e profissional, ferindo sua dignidade enquanto pessoa.

A adequação do nome e sexo para aquele em que o indivíduo é mais funcional em nada prejudica terceiros, pois o número dos documentos continuará os mesmos. 

 

Qual a natureza jurídica da alteração de nome e sexo?

Entendo ser um direito da personalidade. O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação do sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no seu direito à imagem, no direito à saúde e, principalmente, no direito à identidade sexual em conformidade com sua identidade de gênero, a qual integra importante aspecto da identidade pessoal.

 

Qual o critério para adoção do prenome? O prenome anterior passa para o feminino/ masculino ou a escolha é livre?

A escolha é livre. Ademais, há nomes que não encontram correspondentes em outro gênero (ou não soam bem quando se referem ao outro sexo). Ex. Adalberto, Milton, William, Rômulo, Ana, Eliane, Priscila etc.

 

Qual a situação da legislação nacional para o assunto? Quais são as normas existentes?

Não existe lei específica sobre o assunto no Brasil. Contudo, ausência de lei não significa ausência de justiça.  Entendo que alguns dispositivos legais existentes reconhecem, indiretamente, o direito a adequação do sexo e do prenome, tais como: art. 13 e art. 21 do  Código Civil; art. 1, inciso III, art. 3º, inc. I e IV, art. 5º, inc. X, art. 196 e art. 205, todos da Constituição Federal; artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito; arts. 55 e 58 da Lei dos Registros Públicos e, na jurisprudência que autoriza mudar o nome ridículo.  Prenomes masculinos são ridículos quando aplicados a pessoas do gênero feminino. Igualmente, colaboram a Portaria n.º 1.707 do Ministério da Saúde (2008) , o art. 2 da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos humanos (1997), os arts. 10, 11 e 12 da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Resolução n.1.955 do Conselho Federal de Medicina (2010).

 

Como o assunto é tratado pelo Direito Comparado?

Para a elaboração da minha tese de doutorado, defendida em 1995, realizei pesquisas em 14 países, enquanto estudava na Universidade de Paris, pois no direito comparado existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento do direito à adequação do nome e do sexo do transexual, seja por via administrativa, judiciária ou legislativa.  

Na Dinamarca estas intervenções cirúrgicas são realizadas desde 1952. No Brasil, a primeira cirurgia foi realizada em 1971 pelo saudoso cirurgião plástico Roberto Farina. Hoje, ainda são poucos os cirurgiões aptos a realizá-las no Brasil.

Suécia, Alemanha, Holanda, Itália, Portugal, Argentina possuem leis específicas sobre o assunto.  Certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais. Por outras vias, igualmente o reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia,  França, Peru,  Colômbia, Uruguai etc. Ressalte-se aqui que a Argentina possui a lei mais avançada do mundo, onde não há necessidade de cirurgias para adequação do nome e sexo, bastando o indivíduo dirigir-se ao Cartório com o pedido. Menores também podem alterar, desde que autorizado pelos responsáveis legais. Outros países o reconhecem, mas há necessidade de ação judicial, como é o caso do Brasil. 

 

Poderiam os transexuais, após a cirurgia, se casar?

Claro. Como qualquer pessoa, o transexual também deseja se unir a alguém com o intuito de constituir uma família. A incapacidade de procriação não pode ser considerada um empecilho, visto que não constitui uma das condições de validade do casamento. Há que se lembrar que hoje, é possível também o casamento de pessoas do mesmo sexo. A base principal do casamento é o amor e não o sexo. A sexualidade só interessa ao casal.

 

É possível a anulação caso o Cônjuge desconheça a transexualidade anterior do consorte?

É uma questão delicada para a qual ainda não há uma resposta segura. Em geral, ao iniciar um namoro firme, o transexual já declara ao futuro cônjuge que não pode ter filhos. Há que se verificar se houve ou não induzimento a erro, ou seja, se o consorte havia indagado e o ex-transexual negado a suspeita. As pessoas são iguais, independentemente da orientação sexual ou da identidade de gênero. Se houve só um namoro virtual, por exemplo, e depois o casamento, acho até possivel anular, dependendo das circunstâncias.

Se o transexual conhecia o preconceito do futuro cônjuge sobre o assunto e, mesmo assim, contraiu matrimônio, escondendo sua condição anterior, entendemos que faltou com a verdade. Se aquele cônjuge soubesse da transexualidade talvez não tivesse se casado. Para ele pode ser algo essencial e sua opinião deve ser respeitada. Em qualquer união deve ter ética entre os enamorados e ninguém tem o direito de ocultar algo que o outro repute grave. Alegar que a genitália é ou não original, por vezes, é apenas uma desculpa, quando o casamento já não anda bem.

Cabe ao transexual a liberdade de informar ao cônjuge sua condição, pois não seria correto compeli-lo a confidenciar algo pessoal. Não deve o legislador intervir nessa liberdade, entretanto, o transexual que dissimulou sua condição deverá responder por sua omissão.

Contudo, se os nubentes tiveram relações sexuais antes do casamento e o consorte nunca notou nenhuma diferença, indagamos: qual a importância em saber se a pessoa nasceu daquela forma ou não? Há pessoas que realizam cirurgias faciais, mudam inteiramente o rosto, ou realizam cirurgias bariátricas enquanto solteiras e jamais revelam ao cônjuge. O estado atual é mais importante que o passado, vez que tais cirurgias são permitidas pelo Conselho Federal de Medicina.

A identidade de gênero não foi uma opção do transexual. No entanto, deverá suportar as consequências da não revelação, quando o momento requisitar. Contudo, na maior parte dos casos, é mais fácil que haja o divórcio que a anulação.

 

O que vem a ser o nome social, e como o poder público vem lidando com o tema?

Nome social é aquele usado pelo indivíduo, diferente do constante no registro de nascimento.

Diversos decretos, resoluções, portarias etc autorizam o uso do nome social por travestis e transexuais, de acordo com sua identidade de gênero, antes do reconhecimento judicial.

A quase totalidade dos estados da federação já permite o uso do nome social.  São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia, Maranhão, Goiás,  Pará, Tocantins,  Rio Grande do Sul , Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Piauí, Paraíba,  Rio de Janeiro, Alagoas, Distrito Federal, Roraima, Mato Grosso, Pernambuco, Espírito Santo autorizam mas, há diferenças na abrangência. Em alguns, o nome social é aceito só na rede de ensino público, em outros na área da saúde, executivo etc.

No Estado de São Paulo, transexuais e travestis têm o direito a escolha do nome pelo qual querem ser tratados no preenchimento de cadastros ou se apresentar para atendimento. O decreto nº. 55.588/2010, autoriza tratamento pelo nome social  nos órgãos públicos. Ex. posto de saúde ou delegacia. O servidor público  deve cumprir o decreto sob pena de ser processado.

O Município de São Paulo, por sua vez, possui o decreto 51.180 (14.01.2010), que permite o uso do nome social em formulários, prontuários médicos e fichas de cadastro, entre outros requerimentos da administração pública. O nome social aparece antes do nome civil e  entre parênteses  nos registros municipais.

Desde  14 de Janeiro de 2011,  a  Universidade de São Paulo (USP) passou a adotar a Lei Estadual 55.588/2010,  aceitando o uso do nome social de alunos e alunas travestis e transexuais em seus documentos acadêmicos.

O  Ministério do Planejamento, através da Portaria n. 233/2010, assegura  aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

O Ministério da Educação,  através da Portaria nº 1.612/2011, reconhece o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos aos agentes públicos deste Ministério, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

A Portaria nº 1.820/ 2009, do Ministério da Saúde dispõe que  é direito da pessoa, na rede de serviços de saúde registrar o nome social, independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência. Desde 2009, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, através da Resolução Cremesp Nº. 208, permite o nome social e dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.

O Conselho Federal de Psicologia, desde 20.07.2011, autoriza o uso do nome social na Carteira de Identidade Profissional. A decisão inclui outros documentos, como relatórios e laudos. O nome será adicionado no campo de Observações do Registro Profissional.

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS),  através da Resolução N° 615/2011 também autoriza o nome social para os assistentes sociais.

 

No seu entendimento como está andando a jurisprudência em relação ao tema?

Felizmente, depois que defendemos nossa tese em 1995, e começamos a dar publicidade aos nossos estudos sobre transexualidade, paulatinamente, os doutrinadores bem como os nossos julgadores passaram a entender melhor o desconforto e o constrangimento reconhecendo a contribuição da adequação dos documentos para a inserção social do transexual. A jurisprudência vem se mostrando inteiramente favorável ao reconhecimento da adequação do Registro Civil, adequando o nome e o sexo, inclusive sem a realização de todas as cirurgias. Nos dias atuais, é muito raro se ter notícia do indeferimento de algum pedido.

Hoje, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de não constar nenhuma menção da mudança na Certidão de Nascimento, apenas no Livro de Registro, que fica no Cartório, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Das 98 ações que propusemos, em apenas 3 tivemos que recorrer e ganhar no Tribunal de Justiça. Antes do ano 2000, em uma delas a parte preferiu não recorrer, pois só o promotor havia sido favorável e em outra a parte desistiu antes da sentença. Todos os demais casos ganhamos já em primeira instância. Nossos julgadores hoje acompanham mais o desenvolvimento da sociedade, não se vinculando mais a conceitos ultrapassados e já superados pelo dinamismo da vida. As decisões devem expressar a realidade. O indivíduo deve ser livre para desenvolver sua personalidade, sem lesões à sua dignidade, vivendo e sendo respeitado por todos, de acordo com sua identidade de gênero. Afinal, todos temos o direito à felicidade.

 

TEREZA RODRIGUES VIERIA

Tereza Rodrigues Vieria

Advogada. Pós-doutora pela Universidade de Montréal/ Canadá, Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora de Biodireito e Tutela Jurisdicional das Minorias no Mestrado da Universidade Paranaense-UNIPAR. Integrante da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB para elaboração do Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual. Autora do livro: Nome e Sexo, pela Editora Atlas.

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