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Bate-Papo no SESC Carmo sobre relações homoafetivas contemporâneas e o envelhecimento

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Religião e direitos humanos

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Fonte: Estadão.com.br

 

22 de abril de 2013 | 2h 06

 

José Reinaldo de Lima Lopes e Oscar Vilhena Vieira *

Os direitos humanos têm origem remota no discurso religioso, particularmente no cristianismo. A afirmação da fraternidade universal dos seres humanos, devida a serem todos filhos de um só Pai, e da liberdade também universal representada pelo resgate realizado pelo Salvador são uma raiz não negligenciável do longo processo em que nos inserimos. Contudo o desenvolvimento das liberdades modernas representou também uma ruptura com o passado religioso. As religiões organizadas resistiram quanto puderam ao novo ideal de autonomia dos sujeitos humanos e nos últimos 200 anos, pelo menos, opuseram-se sistematicamente, na teoria e na prática, ao avanço quer da liberdade, quer da igualdade.

No Brasil essa tensão foi subestimada porque nos anos de chumbo da ditadura certos líderes religiosos católicos, protestantes e judeus enfrentaram o arbítrio do regime militar. Se os nomes de dom Paulo, do rabino Sobel e do pastor Wright são imediatamente associados à defesa dos direitos humanos, isso não se generaliza: basta analisarmos a ambiguidade (para não dizer omissão ou conivência) da atitude de outros líderes religiosos e igrejas na América durante a última onda de autoritarismo.

Essa tensão se deve ao próprio caráter das religiões e, particularmente, de suas instituições, ou seja, das religiões organizadas. Elas pretendem ser abrangentes, potencialmente fundamentalistas ou integristas e proselitistas. Abrangentes e potencialmente integristas porque desejam incorporar todas as dimensões da vida moral de seus adeptos, de modo que se estes pertencerem a outras comunidades, não religiosas, como a comunidade política nacional, por exemplo, seus deveres para com sua religião e seus correligionários devem preceder seus deveres para com seus semelhantes que professam outro credo ou não professam credo algum, embora pertençam à mesma sociedade política. Fundamentalistas ou integristas porque almejam oferecer uma linha da qual seus adeptos não podem escapar e determinam todas as dimensões de sua vida. Proselitistas porque vivem da incorporação de novos adeptos, e não de uma sobrevivência vegetativa.

Aqui reside parte do perigo para a sociedade política. Para fazer prosélitos não temem semear divisões entre os cidadãos, e não divisões quaisquer: semeiam divisões de identidade, transferindo para a República distinções que, acreditam, serão afinal feitas pelo próprio Deus. Como pretendem ter com seu Deus um canal privilegiado de comunicação, se não ser mesmo suas representantes na Terra, antecipam no foro das instituições estatais e na legislação a separação que, supõem, a divindade fará no momento que julgar apropriado. Isso, note-se, mesmo diante de explícitas palavras, ou as palavras mesmas (ipsissima verba), de Jesus (“não julgueis…”).

A concepção de uma sociedade fundada em identidade não religiosa ou racial passou a ser inerente à própria ideia de direitos humanos. Ela tem por base a noção de que cada ser humano é moralmente livre: pode escolher seus ideais e sua forma de vida sem dar satisfações a autoridades ou vizinhos, desde que tal escolha não cause dano a outrem, ou, como dizia Thomas Jefferson em defesa da liberdade religiosa em sua Virgínia natal, “desde que não quebre minha perna nem furte minha carteira”. Tem ainda por fundamento outra noção: a de que o valor moral de todos é igual, não havendo por que discriminar moralmente quem pensa diferente, age diferente, tem uma religião diferente ou simplesmente é diferente. A igualdade universal, base do discurso dos direitos humanos, impõe que todos – independentemente de qualquer estado, escolha ideológica ou característica pessoal – recebam da autoridade pública exatamente o mesmo tratamento. Em resumo, esse ideal deixa cada um livre para perseguir seus próprios ideais absolutos, desde que não os identifique com os ideais da República.

Não foi por acaso que a afirmação dos direitos universais teve de se fazer historicamente contra as pretensões absolutas das concepções religiosas. Os direitos universais podem facilmente conflitar com as religiões porque afirmar a existência de direitos não significa apenas aceitar um sistema de conveniências políticas. Consiste numa proposta moral forte: moral crítica, pública, e não sobrenatural, tradicional ou revelada.

Na vida particular as pessoas aderem a religiões e num mundo plural como o nosso aderem a religiões diferentes. Em meio à insegurança, oferecem um importante conforto; em meio a desigualdades, diferentes religiões apelam a diferentes grupos sociais. Tendem a fazer apelos fortes. É tarefa dos líderes políticos zelar para que os mecanismos democráticos, republicanos e laicos, construídos longamente com o sacrifício de numerosas vidas, não sejam levianamente tratados por membros da mesma elite política, não sejam postos em risco por apelos populares ao sentimento de identidade homogênea. O crescimento da liberdade religiosa propicia também o crescimento dos conflitos entre religiões organizadas e o espaço público da tolerância e da liberdade. Podemos esperar que o tema volte às nossas discussões políticas com frequência.

Seria muito importante que os partidos políticos não perdessem isso de vista e educassem seus membros e simpatizantes na atividade de compreender como conviver na República com respeito e justiça, mesmo para com aqueles que julgam merecer sentar-se longe deles no esperado paraíso, ou até merecessem ir para o inferno. Certo que o sistema político está fragilizado. Mas é esperar o mínimo, e não o máximo, que em nome de nossa liberdade e igualdade se rejeitem os discursos religiosos que semeiam as divisões – e no médio prazo cultivam a violência -, primeiro morais e em seguida físicas, entre os cidadãos.

* José Reinaldo de Lima Lopes é professor associado da faculdade de Direito da USP.

* Oscar Vilhena Vieira é professor de Direito Constitucional da Direito-FGV.

Publicado edital para eleição do Conselho Estadual LGBT em SP

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X Seminário LGBT – “Liberdades, abram as asas sobre nós”

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X Seminário LGBT, “Liberdades, abram as asas sobre nós”, dia 14 de maio às 14h, no auditório Nereu Ramos, Câmara dos Deputados.

Estão todos convidados para discutir sobre a relação entre liberdade de crença e liberdades individuais, com a presença de diversos líderes religiosos, acadêmicos e defensores dos Direitos Humanos. Compareçam!

 

Tribunal de Justiça do Maranhão decide pelo reconhecimento póstumo de maternidade socioafetiva

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16/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

SXC
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R.G.L era filha adotiva informal de M.O.A. e queria ser reconhecida pela Justiça como filha, colocando o sobrenome da mãe adotiva em seu registro de nascimento. Em decisão rara na Justiça maranhense, o juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, titular da 4ª Vara de Caxias, julgou procedente a ação investigatória póstuma de maternidade sócio-afetiva movida por R.G.L. A filha e requerente da ação explica que, quando tinha oito meses de idade, ela foi entregue a M.O.A. em Brasília (DF). A mãe biológica tinha poucos recursos, por isso a entregou à nova família. Em vida, M.O.A. respondia por todos os deveres de mãe, nunca deixando faltar nada à filha de criação.
O juiz Antônio Manoel Araújo explica que, ao proferir a decisão, se baseou no princípio da afetividade, nos requisitos exigidos para configurar a posse do estado de filha da autora e também no conceito de adoção póstuma, “pois no caso em apreço, as provas produzidas revelaram a inequívoca vontade da mãe socioafetiva em adotar a requerente, o que não foi possível em razão do seu falecimento”.
De acordo com o juiz, a sua grande preocupação foi investigar se o objetivo visado pela autora se limitava a aspectos meramente patrimoniais. “É certo que o deferimento do  pedido teve repercussões materiais, mas restou evidenciado que a falecida criou a demandante com zelo, amor e carinho e que esses sentimentos eram recíprocos,  além de lhe  prestar toda a assistência material”, completa.
Para a advogada Fabíola Albuquerque, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Alagoas, o juiz se baseou numa interpretação conforme a Constituição e em princípios utilizados explicita e implicitamente, como: “a posse de estado de filho, rendendo ensejo à atribuição do estado de filiação, a socioafetividade, a convivência famíliar, o melhor interesse, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, mas acima de tudo a compreensão da mudança de sentido de filiação, ou seja, a verdade jurídica da filiação, necessariamente, não coincide mais com a filiação biológica. Trata-se de uma categoria mitigada em sua essência”, explica.
Para a advogada essa decisão demonstra a importância da atual doutrina familiarista, “principalmente o relevante papel que o IBDFAM exerce para a consolidação de um Direito de Família transformador e democrático”.
Multiparentalidade
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM nacional, explica que a multiparentalidade significa o parentesco constituído por múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns, explica o presidente, são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais, ou em substituição a eles. “A multiparentalidade tornou-se uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro a partir da compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. Com isto desenvolveu-se em nossa doutrina e foi absorvida pela jurisprudência a compreensão da paternidade socioafetiva”, explica.
Com relação à manutenção do nome da mãe biológica com acréscimo do nome da mãe socioafetiva, o juiz Antônio Manoel Araújo explica que o pedido inicial não contemplou essa possibilidade e que a autora requereu a exclusão da mãe biológica. Para Fabíola, apesar da sentença ter excluído o nome da mãe biológica do registro de nascimento, o que se apreende é a possibilidade de inclusão do sobrenome da família socioafetiva e a manutenção do sobrenome da família biológica no registro. A Lei nº 11.924/2009 atualizou a Lei de Registros Públicos de 1973 para autorizar o enteado (a) a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta, reconhecendo a socioafetividade.

Diversidade Sexual, Saúde e Direitos entre Jovens

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ABIA – Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS


CONVIDA para o encontro!

      Diversidade Sexual, Saúde e Direitos entre Jovens


Inscrição livre / 50 vagas limitadas

A ABIA desenvolverá um Projeto apoiado pela M.A.C AIDS Fund. Em reconhecimento ao trabalho desenvolvidos pelos jovens nas suas comunidades, a ABIA realizará um encontro para apresentar o projeto que tem como objetivo trabalhar com lideranças comunitárias, grupos diversos, agentes e todas as pessoas que se identificarem com o desenvolvimento social de sua comunidade.

Esse projeto é a continuação de um programa iniciado em 1992 e que continua até hoje focando a diversidade sexual e a prevenção do HIV entre jovens gays, HSH, lésbicas, transgêneros e outros jovens vulneráveis que não são sexualmente minorias sexuais. Esse projeto trabalhará estigma e discriminação associado com a não normatividade sexual e de identidade de gênero.

Inscrição livre / 50 vagas limitadas

Apoio:  M.A.C Fund

Coordenador do Projeto: Vagner de Almeida

Assistente do Projeto: Juan C. Raxach

Maiores informações pelos e-mails:

vagner.de.almeida@gmail.com

juancarlos@abiaids.org.br

Local: Av. Presidente Vargas, 446, 13º andar.  (Sede da ABIA)

Dia: 20 de maio de 2013

Horário: das 14h às 17h

Telefone: 21-2223-1040

Eleição do Conselho Estadual LGBT

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Audiência Pública sobre Sistema Nacional LGBT em SP dia 29/04/13

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