Nós, redes abaixo assinadas, viemos agradecer ao Supremo Tribunal Federal pela decisão que reconheceu como crime de racismo a discriminação e os discursos de ódio contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos (LGBTI+) na ADO 26/MI 4.733, e sua publicação no Dia do Orgulho LGBTI. A luta contra a violência (física e moral/simbólica) e o extermínio dos nossos corpos e subjetividades é pauta histórica do movimento, e a conquista de direitos tem sido um processo árduo de enfrentamento, o qual jamais seria possível sem a atuação fundamental de parceiros no campo institucional.

A Suprema Corte tem se manifestado favoravelmente ao reconhecimento jurídico dos direitos da nossa população, e suas decisões têm sido a principal fonte normativa nesse campo em face da omissão legislativa já reconhecida, e da fragilidade que enfrentamos nos Poderes Executivo e Legislativo.

Agora, será o momento de lutar pela efetividade da decisão, fazendo com que os discursos de ódio e as discriminações contra pessoas LGBTI+ sejam, de fato, punidas pelo Estado. Enfrentaremos a mesma dificuldade que o Movimento Negro enfrenta há décadas para efetivar a Lei 7.716/89, a  qual a Suprema Corte afirmou incidir para a proteção das pessoas LGBTI+. Contamos uma vez mais com o Supremo Tribunal Federal para superar as resistências do Judiciário na efetivação da referida lei, para que deixem de considerar discursos efetivamente criminosos (animus injuriandi) como meras “brincadeiras não-criminosas” (animus jocandi), prática lamentavelmente ainda comum em nosso Judiciário, como prova a paradigmática obra do Professor Adilson José Moreira, “Racismo Recreativo” (Coleção Feminismos Plurais, 2ª Ed., São Paulo: Ed. Pólen, 2019).

A luta será árdua, mas agora será possível, ante essa histórica decisão do STF na defesa da dignidade da população LGBTI+, pela qual agradecemos.

Por oportuno, transcrevemos a tese aprovada pelo STF, a qual muito celebramos:

“1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito”. [1] (grifo nosso)

Renovamos nossos votos de consideração e respeito, no sentido de que possamos garantir a cidadania para todas e todos.

 

GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero
pp. Paulo iotti

ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos e ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais
pp. Symmy Larrat

Associação MÃES PELA DIVERSIDADE
pp. Majú Giorgi

Cidadania Diversidade
pp. Eliseu Neto

[1] Íntegra disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010>. Acesso em 13.06.2019.