A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, movida pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, opinou pela concessão de medida cautelar, para suspensão das normas do Ministério da Saúde e da ANVISA que proíbem a doação de sangue por “Homens que fizeram Sexo com outros Homens” (HSH) e respectivas parceiras nos últimos doze meses. Critério que, como se vê, proíbe peremptoriamente a doação de sangue por homens gays que não sejam celibatários, bem como a homens bissexuais que tenham tido relações sexuais com outros homens. Ao passo que a discriminação em questão, de forma transfóbica, nega a identidade de gênero feminina de mulheres transexuais e travestis para considerá-las como “homens” (isso não consta do texto das normas, mas é a “interpretação” que lhes é conferida).

Peticionaram na ação, enquanto amici curiae (amigos da Corte), em favor da procedência da ação, além do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (peça 71), o Partido Popular Socialista (PPS – peça 43), a Defensoria Pública da União (DPU – peça 49), a Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA – peça 56), a Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas (ABRAFH – peça 62), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM – peça 134), o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL – peça 140), o Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros (peça 142) e a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT – peça 154).

Em síntese, em uma linha muito próxima à argumentada pelo GADvS no amicus curiae que este apresentou na mesma ação, a PGR afirma que ditas normas são discriminatórias e violam os princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da dignidade da pessoa humana. Este por reforçar o estereótipo de que homens gays e bissexuais fariam parte de um “grupo de risco” (sic), conceito notoriamente ultrapassado e superado pela ciência médica, como reconhecem o próprio Ministério da Saúde e a ANVISA. Aqueles pela discriminação inerente a tal critério (igualdade) e pelo fato de que ela não é medida adequada ou necessária para a importante missão de adotar-se as imprescindíveis cautelas na coleta e transfusão de sangue. Isso porque, sendo o critério para homens heterossexuais (rectius: homens que fazem sexo com mulheres) a ausência de prática sexual com parceira ocasional ou desconhecida nos últimos doze meses, ainda que sem preservativo, o mesmo critério deve ser adotado para homens que fazem sexo com outros homens. Considerar estes como se “grupo de risco” fossem constitui medida contrária ao atual entendimento científico sobre o tema e é medida inadequada e desnecessária para evitar a contaminação do sangue disponibilizado nos bancos de sangue. Afirma corretamente a PGR que devem-se especificar as condutas que concretamente entende-se como de risco, jamais classificar um grupo inteiro de pessoas como se sempre estivessem em situação de risco acrescido, ou seja, como se sempre praticassem condutas que geram o risco de contaminação. Afirma que o critério mais adequado seria o de exigir o sexo com preservativo, medida notoriamente suficiente para evitar contaminações sexuais – o que evita a contaminação também pelo sexo anal. Argumentou isso porque o Ministério da Saúde e a ANVISA afirmaram que o sexo anal tem maior risco de contaminação que o sexo vaginal, no que a PGR afirmou que, embora isso seja verdade, o sexo com preservativo resolve esse problema, ao passo que, contraditoriamente, não se faz restrições a homens que fizeram sexo anal com mulheres, o que mostra a incoerência dessa alegação das autoridades perpetradoras da discriminação.

Para o GADvS, se, na aplicação do questionário no qual constam perguntas relativas a práticas de risco dos(as) potenciais doadores(as) de sangue (práticas não apenas sexuais), indaga-se se o homem que faz sexo com mulheres teve parceiras ocasionais ou não como critério para a doação de sangue, a mesmíssima pergunta deve ser feita a homens que fazem sexo com outros homens. Na prática, sabemos que em muitos hemocentros funcionários(as) despreparados(as) limitam-se a perguntar se o homem em questão é “gay” para, em caso positivo, negar a possibilidade de doação. Sem sequer indagar se teve atividade sexual nos últimos doze meses, que é o critério atual (e discriminatório/inconstitucional) da ANVISA e do Ministério da Saúde para HSHs. Até mesmo lésbicas são impedidas, na prática, de doar sangue por vezes, e elas não estão proibidas nem mesmo pela regulamentação atual, ora combatida (por não praticarem sexo com homens, donde não se enquadram em nenhuma das proibições sexuais em comento). Ora, se acredita-se na palavra de homens que fazem sexo com mulheres sobre não terem tido parceiras ocasionais ou desconhecidas, não se pode desconfiar da palavra de homens que fazem sexo com outros homens no mesmo sentido. Até porque a pergunta sobre se o sexo foi com “parceiros(as) ocasionais ou desconhecidos(as)” é muito menos invasiva à intimidade da pessoa do que a pergunta se a pessoa teve relação sexual com outra do mesmo sexo, que é, na prática, o que se pergunta a homens em geral (e ainda de forma incorreta, indagando-se se a pessoa é “gay”, deturpando-se o próprio critério atual para tanto).

Esclarece-se que se sabe que expressão Homens que fazem Sexo com Outros Homens foi criada para não se ter discussões conceituais com a pessoa que, apesar de ter sexo com pessoas do mesmo sexo/gênero, não se define como “homossexual/bissexual”. Ocorre que dita expressão abarca, basicamente, homens gays e bissexuais, sendo verdadeiramente absurdo falar-se que não haveria aí discriminação por orientação sexual (e identidade de gênero, pela aplicação da norma a mulheres transexuais e travestis) porque supostamente heterossexuais poderiam realizar sexo com outros homens. Além disso ser praticamente uma contradição em termos, que só ocorre em situações excepcionais (que não podem, assim, ser transformadas em “regra”, como este argumento aparentemente pretende), é inegável que há uma presunção de que HSHs estariam em situação de risco acrescido apenas por serem HSHs, o que implica, na prática, em classificá-los como se “grupo de risco” fossem, algo flagrantemente discriminatório e inconstitucional.

Desnecessário dizer, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da discriminação bem combatida pela PGR não implica, necessariamente, na inconstitucionalidade de todo e qualquer critério do Ministério da Saúde e da ANVISA para doação de sangue (como realização de tatuagens, estadia em países com epidemias de doenças que se transmitem pela transfusão sanguínea etc). São situações diferentes que implicam valorações diferentes, razão pela qual beira a má-fé o argumento de que derrubar-se essa discriminação a HSHs “geraria” a derrubada de outros critérios. O argumento é absurdo e, assim, manifestamente improcedente.

O GADvS agradece e aplaude a coragem da PGR em se posicionar(em) a favor da plena cidadania de homens que fazem sexo com outros homens na questão da doação de sangue, tema polêmico no meio social.  Agradece-se também ao PSB, também pela coragem de encampar a ação, bem como à pronta disponibilidade das diversas entidades que apresentaram-se enquanto amici curiae (supra descritas), pelo apoio nesta importante luta. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal acolha a medida cautelar solicitada ou então já julgue procedente a ação (por vezes o STF, no julgamento de medidas cautelares, converte-o em julgamento de mérito e já define o tema imediatamente, quando entende que todas as questões relevantes já foram discutidas).

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Notícia do Site da PGR sobre o tema: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/para-pgr-homens-que-mantiveram-relacoes-sexuais-com-outros-homens-podem-doar-sangue (acesso em 09.09.2016)

Íntegra do Parecer da PGR: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/adi-5543-doacao-de-sangue.pdf (acesso em 09.09.2016)