O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, acaba de protocolar manifestação de amicus curiae (amigo da corte) perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5543, na qual o PSB – Partido Socialista Brasileiro pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da proibição de doação de sangue a Homens que tenham feito Sexo com outros Homens (HSH) nos últimos doze meses.

O GADvS explica em sua petição que é inaceitável a aplicação de dois pesos e duas medidas para situações que considera idênticas ou, no mínimo, equivalente, a saber, as práticas sexuais realizadas com um homem ou uma mulher. Aponta que, se para Homens que fazem Sexo com Mulheres permite-se a doação de sangue se não tiverem sido realizadas práticas sexuais de risco nos últimos doze meses, então o mesmo critério deve ser aplicado a Homens que fazem Sexo com outros Homens.  Destaca o grupo que, se as práticas sexuais realizadas entre homens forem seguras (com preservativo), ou pelo menos, segundo o critério atual do Estado brasileiro (relações sexuais sem parceiros ocasionais ou desconhecidos), não há nenhum “risco” no ato sexual entre dois homens, pois o uso do preservativo torna a prática sexual segura. Isso, argumenta o grupo, no mínimo se adotado o critério atual do Estado brasileiro, a saber, o de doação de sangue por “candidato que [não]  tenha sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos” (ou seus respectivos parceiros sexuais, continua a norma relativa a Homens que fazem Sexo com Mulheres). Ou seja, como mencionado, defende-se na petição, em síntese, que é intolerável a aplicação de dois pesos a situações que se considera idênticas ou, no mínimo, equivalentes (sexo seguro, com preservativo, pelo menos se não praticados com parceiros sexuais desconhecidos ou ocasionais, pelo questionável critério atual do Estado brasileiro, no art. 64, II e IV, da Portaria n.º 158/2016, impugnado pela ação juntamente com o art. 25, XXX, “d”, da RDE n.º 43/2014, da ANVISA, que considera como “prática sexual de risco” os “indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes” ).

Destaca o GADvS que tal postura discriminatória do Estado brasileiro viola os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (e, possivelmente, da laicidade estatal). Aponta que a medida discriminatória em questão não é adequada, necessária nem proporcional em sentido estrito, na medida em que, como a prática sexual entre homens não é insegura por si, se ela for praticada com preservativo ou, segundo o questionável critério atual do Estado brasileiro, sem parceiros ocasionais ou desconhecidos (por que o sexo com preservativo com estes/as não possibilitaria a doação de sangue?), então não há risco de contaminação do(a) receptor(a) de sangue. Daí a discriminação combatida ser inapta a combater a contaminação de receptores(as) de sangue, além de desnecessária, já que uma pergunta correta, que se foque nas práticas sexuais de risco e não no conceito anacrônico de “grupo de risco”, é absolutamente adequada e menos gravosa a Homens que fazem Sexo com outros Homens no caso discutido. Nesse sentido, a medida serve única e exclusivamente para estigmatizar ainda mais homens homossexuais e bissexuais (bem como as travestis e mulheres transexuais, já que o grupo anota que o Estado brasileiro, de forma transfóbica, as considera como “homens”, em verdadeira genitalização da pessoa humana, também no tema da doação de sangue). Logo, a medida revela-se também desproporcional em sentido estrito e, por esta estigmatização arbitrária, viola ainda a dignidade da pessoa humana, dada sua arbitrariedade (arbitrariedade esta que gera a violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade, que não admitem medidas estatais irracionais/preconceituosas).

Ponto relevante da manifestação é a explicação da decisão do Tribunal Constitucional da Colômbia, em 2012 [1], a qual derrubou proibição equivalente existente naquele país. Basicamente, pelos argumentos pautados no princípio da proporcionalidade, já mencionados.

Destaca-se, ainda, a participação do GADvS na audiência pública “Igualdade na Veia: Doação de Sangue por Homossexuais e Bissexuais”, organizada pela Defensoria Pública da União (que já se habilitou enquanto amicus curiae no processo, apoiando o pleito), realizada no dia 09.05.2016, na sede da DPU de São Paulo e na qual defendeu-se basicamente o que se defende na ação [2].

O GADvS espera, assim, que o Supremo Tribunal Federal acolha os argumentos muito bem lançados na petição inicial e em seu amicus curiae (bem como dos demais amici curiae já habilitados no processo), para assim fazer cessar essa discriminação arbitrária ainda prevalecente contra Homens que fazem Sexo com outros Homens.

 

[1] Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2012/t-248-12.htm (acesso em 10.06.2016).

[2] Para um relato do GADvS sobre referida audiência pública, vide http://www.gadvs.com.br/?p=1998 (último acesso em 13.06.2016). Divulgação da audiência em: http://allevents.in/sao%20paulo/audi%C3%8Ancia-p%C3%9Ablica-igualdade-na-veia-doa%C3%A7%C3%A3o-de-sangue-por-homossexuais/1587052951605843# (último acesso em 13.06.2016). Matéria da Defensoria sobre a audiência pública: http://agenciaaids.com.br/home/noticias/noticia_detalhe/24842#.V14y_r4_87s (último acesso em 13.06.2016) (cuja foto tem divulgada mostra a presença do signatário, representando o GADvS). Para a ata oficial da audiência, vide

http://sei.dpu.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=1340619&codigo_crc=65288558&hash_download=09310ceeb831abe56cc712bc99050ddf0dee0c3c7c7a2cc7d98d1dab6a1dac90fa5bd744614d0319c00575caaab1dbc845ff655f9dd61f55873cfd5c05b6d8bf&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=8038 (acesso em 20.06.16).